“…Segundo Reis (1968), a educação nas relações diárias deve ser considerada como artigo de primeira necessidade, não apenas como possibilidade ou escolha, mas como se nela estivesse nosso sustento diário, e, conforme a dedicação e continuidade, a educação seria o diferencial nos contextos futuros, apontando-a não como "um mero bem de consumo e sim um investimento, cujo gasto ou mesmo o tempo despendido com ela, nunca seria um prejuízo à sociedade, mas sim, um caminho a ser adotado" (RAMOS NETTO, 2006, p. 72 A educação pública nas prisões, como perspectiva, se entende como dever do Estado em respeitar, proteger, garantir, promover e facilitar o acesso e o aproveitamento com qualidade da Educação Básica e uma Educação em direitos humanos em função de serem componentes do direito à educação, apresentado nos distintos instrumentos internacionais de direitos humanos e na maioria das constituições e leis nacionais de educação (SCARFÓ, 2009, p. 110).…”