The study aims to analyze the advancements and setbacks resulting from the brazilian legislative innovation proposed in 2019 through Law No. 13.964, or whether there have been advancements and setbacks. Far from exhausting the subject, it poses as a research problem whether it is possible to increase control to reduce corruption spaces while maintaining protection for the accused through constitutional rights and guarantees. It will undergo a chronological analysis of the recent years of control established by state agents in order to diminish corruption spaces, and based on this analysis, seek an answer to the research problem. In the end, the text will document some advancements and setbacks resulting from the aforementioned legislative novation and whether it contributed to addressing the stated problem.
A longa data é visto que o processo penal possui inúmeras palavras que não tem uma definição semântica bem definida, e isso não é por acaso, partindo desta (in)definição maior poder para quem aplica a lei penal e consequentemente para o Estado punidor. Este trabalho tem por objetivo trazer a discussão à tona, qual seja, a existência das palavras sem definição fechada no processo penal é ou não um aumento do poder estatal, para além, inclusive, daquele determinado pela própria lei penal. Um tema de suma importância para as Ciências Criminais, pois com o “jogo de palavras”, principalmente na aplicação da lei penal o Estado consegue punir mais, com mãos mais pesadas, com maior poder de abrangência em sua clientela. Não há pretensão alguma em esgotar o assunto, longe disso, mas sim trazer à luz e invocar o leitor a uma reflexão crítica da forma como são aplicadas, valoradas, as palavras para a criação do quanto de pena, ou seja, o “condeno” a "quanto" e "por quê" sofre ou não influência de uma sentido amplo da palavra que compõem o instrumento para a aplicação da pena. O foco não é a forma de aplicação da pena, não é isso verdadeiramente, mas sim, se existe a possibilidade, com o uso do sentido indefinido da palavra agravar ou atenuar a aplicação desta pena. Em derradeiro, será demonstrado também que o juiz ao aplicar a pena pratica de forma evidente o afastamento da lei penal quando aplica apenas as palavras que mais pode aumentar o quantum de tempo de segregação daquela pessoa já condenada, mesmo que para isso tenha que faze um exercício de “pilates” jurídico, impedindo que a pena fique, por exemplo, no mínimo legal, ou até por que não, abaixo dele usando como fundamento a súmula 231 do STJ.
O presente trabalho visa trazer uma reflexão [em forma de impressõese questionamentos dos autores] sobre o futuro do processo penal no Brasil, a partir das instâncias de acordos como formas de resolução das ações penais, principalmente com a chegada do instituto da colaboração premiada na Lei 12.850/2013, na medida em que a sua aplicação tem causado a desnaturalização do processo penal pátrio, justamente porque direitos estão sendo relativizados, e as regras e os prêmios têm trazido um grau pleno de incertezas e desacertos. Nesse sentido, o crescimento do número de causas penais resolvidas por meio de consensos abre espaço para a atuação dos órgãos da acusação pública, emdetrimento da atuação do Poder Judiciário, que passa a ser um fiscalizador dos acordos e dos prêmios sem a preocupação com a prova e com as questões de mérito da causa e, justamente em razão disso, reafirma a necessidade de se revisitar os sistemas inquisitório e acusatório, bem como as instâncias de um adversarial system, a fim de se estabelecer o que se pretende com as mudanças que já se fazem presentes no nosso ordenamento jurídico.
Em poucas palavras, o que pretende a Neopedagogia com a Redação por Recomposição? Essa é mais uma obra importantíssima de autoria do Prof. Francisco Dequi, publicada pelo Centro de Estudos Sintagramaticais – CES –, da Faculdade de Tecnologia do IPUC – FATIPU –, já em 15.ª edição, em 2011. Trata-se de mais uma contribuição desse abnegado estudioso que, há mais de 5 (cinco) décadas, vem desenvolvendo estratégias para facilitar o estudo da língua portuguesa.
Verifica-se, ao longo da prática profissional, no processo penal desrespeitos aos direitos fundamentais, exemplo: o direito à liberdade do réu submetido ao processo criminal. Isso ocorre por que se institucionalizou um proceder jurisprudencial de primeiro encarcerar para depois apurar o fato criminal aplicando a prisão preventiva sem (re)analisá-la, sem verificar a necessidade de sua manutenção em um espaço de tempo de 90 (noventa) dias. O Compliance Officer, como investigador imbuído na solução do problema gerado por determinadas práticas corruptas na/da Corporação, não deve buscar a solução do problema sem garantir os direitos fundamentais dos funcionários investigados, sendo tais direitos dentre tantos, que se sabe, o Código de Ética a ser cumprido enquanto responsável pela auditoria. O trabalho tem por objetivo, sem esgotar o tema é claro, demonstrar que são feridos diuturnamente os direitos fundamentais no Brasil, principalmente no que se refere à esfera penal como o direito de liberdade, mas, também na esfera privada, como o direito a privacidade dos investigados administrativamente. Discutir se são ou não os direitos fundamentais padrões éticos a serem seguidos pelo Estado e pelas Corporações para o fim de garantir as liberdades este é o objetivo do texto.
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