O reestabelecimento da ordem democrática em países que viveram os infortúnios de um regime totalitário violador de direitos humanos implica na adoção de medidas que objetivam a busca pela verdade dos fatos, a punição para os agentes causadores dos danos e a reparação das vítimas, pilares da Justiça de Transição. A palavra verdade então é aplicada em diversas nuances, sendo essencial discutir quais as concepções adotadas pela Justiça de Transição e pelo Processo Penal, para que se escolha o mecanismo adequado. O presente artigo pretende, por meio de uma reconstrução do debate teórico sobre o tema, analisar as concepções de verdade mais discutidas pela doutrina – verdade por correspondência, por coerência e por consenso. Além disso, propõe-se identificar qual dessas visões é adotada pela Justiça de Transição, em especial pelas comissões da verdade, cuja finalidade é construir um discurso coerente que produza uma memória coletiva consensual sobre as massivas e sistemáticas violações de direitos humanos praticados por Estados autoritários. O processo penal, por sua vez, enquanto instrumento de aplicação da lei penal e garantidor do devido processo legal, busca demonstrar uma verdade evidenciada por provas lícitas, através da construção de um discurso jurídico coerente, sob o manto de um sistema jurídico de garantias, de forma a não condenar inocentes. Apesar de aparente semelhança quanto à concepção de verdade adotada, o sistema jurídico requer a observância de uma série de regras processuais que impedem a vinculação dos resultados da comissão da verdade ao processo penal.