“…Nesse contexto, o artigo 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, especialmente em processos administrativos, a obrigação de agir conforme padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. (OLIVEIRA, 2021) No Estado Democrático de Direito, a boa administração e a correta destinação dos recursos públicos é indispensável à efetivação dos direitos fundamentais. Os agentes públicos, enquanto responsáveis pela manifestação da vontade do Estado, possuem um dever político e jurídico, por meio de princípios básicos administrativos, de nortear a satisfação do interesse público, atuando, sobretudo, com probidade.…”