2018
DOI: 10.12660/rda.v277.2018.77676
|View full text |Cite
|
Sign up to set email alerts
|

Administração fiscal dialógica

Abstract: <p>Dialogic fiscal administration</p><p> </p><p>O presente artigo analisa os atuais paradigmas da administração pública e seus reflexos no âmbito da administração fazendária. O contexto contemporâneo exige novos procedimentos dos agentes fazendários e dos cidadãos-contribuintes, com uma atuação mais célere, transparente, eficiente e colaborativa dos agentes … Show more

Help me understand this report

Search citation statements

Order By: Relevance

Paper Sections

Select...
1

Citation Types

0
0
0
1

Year Published

2019
2019
2024
2024

Publication Types

Select...
4

Relationship

0
4

Authors

Journals

citations
Cited by 4 publications
(1 citation statement)
references
References 0 publications
0
0
0
1
Order By: Relevance
“…Registra-se, por oportuno, o fato de que o Código Tributário Nacional tem como norma geral a previsão da transação como modalidade de extinção do crédito tributário, permitindo que lei ordinária estabeleça condições para a celebração de transação com concessões mútuas, o que não vulnera o disposto nos arts. 150, §6º, e 155, §2º, XII, g, da CF/88, visto que transação não se confunde com renúncia ou favor fiscal, superando-se, com efeitos, os antigos argumentos de que tal instituto seria inconstitucional ou mesmo incompatível em matéria tributária (FERNANDES;CAVALCANTE, 2008, p. 65-66). O professor Hugo de Brito Machado vai mais além.…”
Section: Rev Controleunclassified
“…Registra-se, por oportuno, o fato de que o Código Tributário Nacional tem como norma geral a previsão da transação como modalidade de extinção do crédito tributário, permitindo que lei ordinária estabeleça condições para a celebração de transação com concessões mútuas, o que não vulnera o disposto nos arts. 150, §6º, e 155, §2º, XII, g, da CF/88, visto que transação não se confunde com renúncia ou favor fiscal, superando-se, com efeitos, os antigos argumentos de que tal instituto seria inconstitucional ou mesmo incompatível em matéria tributária (FERNANDES;CAVALCANTE, 2008, p. 65-66). O professor Hugo de Brito Machado vai mais além.…”
Section: Rev Controleunclassified