1992
DOI: 10.17768/pbl.a0.n0.p309
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Choice of Law Rules and the Major Principles of Brazilian Private International Law

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“…A Carta de 1988, assim, infensa à importância da questão e fazendo tábula rasa dos trabalhos da Assembléia Constituinte, preferiu, nas palavras de GRANDINO RODAS, "passar ao largo do problema". 68 Sem embargo do número excessivamente alto de Constituições que regeram o País, em 178 anos de independência, inobstante a baixa média da sua vigência (sobretudo se se reportar, apenas ao período republicano), o que se verifica é "que pouca, ou nenhuma, foi a evolução, no que respeita ao disciplinamento das relações entre o direito interno e o Direito Internacional, permanecendo, hoje, situação quase idêntica à de 1891". 69 A solução para o conflito entre tratados internacionais e leis internas, face à ausência de dispositivos constitucionais que garantam unidade e coerência à ordem jurídica estatal, fica assim, no mais das vezes, comprometida.…”
Section: Procedimento Parlamentar: Etapas Internas Das Casas Do Congrunclassified
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“…A Carta de 1988, assim, infensa à importância da questão e fazendo tábula rasa dos trabalhos da Assembléia Constituinte, preferiu, nas palavras de GRANDINO RODAS, "passar ao largo do problema". 68 Sem embargo do número excessivamente alto de Constituições que regeram o País, em 178 anos de independência, inobstante a baixa média da sua vigência (sobretudo se se reportar, apenas ao período republicano), o que se verifica é "que pouca, ou nenhuma, foi a evolução, no que respeita ao disciplinamento das relações entre o direito interno e o Direito Internacional, permanecendo, hoje, situação quase idêntica à de 1891". 69 A solução para o conflito entre tratados internacionais e leis internas, face à ausência de dispositivos constitucionais que garantam unidade e coerência à ordem jurídica estatal, fica assim, no mais das vezes, comprometida.…”
Section: Procedimento Parlamentar: Etapas Internas Das Casas Do Congrunclassified
“…Sua conclusão -lembra GRANDINO RODAS -é no sentido de restringir a prática de simples troca de notas nos casos em que é cabível, sem ulterior pronunciamento do Congresso. 12 Para NASCIMENTO E SILVA, além das hipóteses aventadas por ACIOLLY, não estariam sujeitos à ratificação também os acordos por troca de notas. Via de regra tais acordos tratam de assuntos de somenos importância, a exemplo da interpretação de um artigo obscuro constante de um tratado, ou de matéria administrativa.…”
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