“…Mesmo diante de um posicionamento doutrinário, dos princípios constitucionais e da obrigação estatal de garantir que o direito ao trabalho seja exercido sem discriminação de qualquer tipo, sobretudo pelos indivíduos e grupos desamparados (RENAULT e RIOS, 2010;PILLAY, 2013), percebe-se que a prática do mercado brasileiro contemporâneo se mostra destoante e distante do legislado, ocorrendo reiteradas violações cotidianas (FREITAS JUNIOR, 2014). Esses números podem estar ligados a um contexto de ativismo dos movimentos sociais estadunidenses, que trouxeram "des-fixação, ressignificação e remodelação das concepções de sujeito", acarretando no desenvolvimento de novas concepções na política de gênero (MELO; SILVA; DIAS; GOMES FILHO, 2017, p. 61 Esse entendimento corrobora com o que diz Gomes (2008), ao afirmar que a restrição à liberdade de trabalhar não se dá somente numa eventual rescisão do contrato de trabalho, mas também antes de consumado o ajuste e durante sua execução (IRVING, 2015;GÖÇMEN;YILMAZ, 2016), inclusive. Ademais, existe por parte da população trans e travesti, o medo que os outros descubram o sexo de nascimento (SINGH; MENG; HANSEN, 2018), o que também dificulta o acesso ao trabalho.…”