Este trabalho propôs-se a avaliar a natureza jurídica do direito ao vestuário, de maneira averiguar sua fundamentalidade. Partiu-se da hipótese do referido direito ser correlato à dignidade da pessoa humana, ainda que não esteja positivado no texto constitucional. O estudo lastreou-se no referencial teórico do Pós-Positivismo Jurídico, especialmente nas concepções de Dworkin (2002) e de Alexy (2001, 2002), notadamente a Teoria do Direito como Integridade, a Teoria dos Direitos Fundamentais e a Teoria da Argumentação Jurídica. Por meio da metodologia qualitativa, mediante emprego de fontes indiretas de pesquisa e do método preponderantemente dedutivo, debruçou-se sobre as produções literárias acerca do tema. Estudaram-se as decisões judiciais referentes à presente temática, além de terem sido levantadas as normas relacionadas ao direito ao vestuário, no ordenamento jurídico brasileiro. Observou-se que esse direito é veiculado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, incorporados ao Direito brasileiro por força do §2º do artigo 5º da Constituição (BRASIL, 1988). Outrossim, percebeu-se que o salário mínimo vigente no país deve ser suficiente para suprir as necessidades do trabalhador e da família dele nesta seara, bem como as demais demandas contempladas no inciso IV do art. 7º do texto constitucional caracterizam-se, todas elas, como direitos fundamentais. Evidenciou-se a vinculação da dignidade humana às prestações inerentes a esse direito em virtude da imprescindibilidade dele para o convívio social e para a preservação da saúde física e da integridade do corpo humano, de maneira a convergir para a conclusão acerca da fundamentalidade do direito ao vestuário e da necessidade de políticas públicas para satisfazê-las