“…Quest'è la piú bella prerogativa del trono, questo è il più desiderabile attributo della sovranità, e questa è la tacita disapprovazione che i benefici dispensatori della pubblica felicità danno ad un codice che con tutte le imperfezioni ha in suo favore il pregiudizio dei secoli, il voluminoso ed imponente corredo d'infiniti commentatori, il grave apparato dell'eterne formalità e l'adesione dei piú insinuanti e meno temuti semidotti (BECCARIA, 1973, p. 115) 1. Com essas palavras contraditórias, Cesare Bonesana (mais conhecido como o marquês de Beccaria) apresenta, no último capítulo de sua famosa obra Dos delitos e das penas, o direito de graça. O notável manifesto iluminista foi publicado originalmente de forma anônima em 1764, depois traduzido para o francês a pedido de Voltaire dois anos após e dali então se tornou o marco da ciência penal moderna (DAL RI JÚNIOR; CASTRO, 2008;CASTRO, 2008). Essa dicotomia, para além de demonstrar a complexidade de uma personagem como Beccaria -ao mesmo tempo um dos precursores do Iluminismo na península itálica junto dos irmãos Verri, mas também com longa carreira burocrática na Milão sob administração dos Habsburgos na Lombardia Austríaca (CASTRO, 2008) -, demonstra que o surgimento do direito penal e do processo penal, tal qual ainda hoje em bases gerais os conhecemos, encontra-se entre reminiscências do Ancién Regime e o Iluminismo filosófico com sua concretização mediada pelo "despotismo esclarecido".…”