Após acidente de trânsito de carro versus moto, sem vítima fatal, o condutor do primeiro veículo foi encaminhado para exame de verificação de embriaguez, pois testemunhas referiram que o mesmo havia cruzado o sinal vermelho. Trata-se de homem de 37 anos, previamente hígido, que referia ter ingerido três latas de cerveja e duas doses de conhaque duas horas antes do exame. Ao exame físico pericial, constatou-se ataxia índex-index, hálito etílico e congestão cefálica, sem outras alterações da esfera psíquica e neurológica. Após o consentimento do periciando, foi realizada a coleta de amostra de sangue, que resultou em 2,8 gramas de álcool por litro de sangue (2,8 g/L). De acordo com a literatura médico-legal, indivíduos com tal valor de alcoolemia geralmente apresentam inabilidade para ficar em pé e andar, desorientação, confusão e torpor. Desse modo, pergunta-se: é possível estabelecer uma correlação segura entre as alterações encontradas ao exame físico de verificação de embriaguez e o valor real de alcoolemia do indivíduo examinado? O presente relato exemplifica a dificuldade que a Lei 11.705/08 (Lei Seca) impôs ao médico-legista, pois muitas vezes o perito é questionado pelas autoridades judiciais e policiais se o examinado apresentava alcoolemia maior ou igual a 0,6 g/L no momento dos fatos para permitir o correto enquadramento legal. De acordo com a legislação vigente, apenas os resultados do etilômetro e da alcoolemia são aceitos para fins de julgamento criminal. Porém, está sendo julgada no Supremo Tribunal Federal a legalidade de outros meios de provas para atestar embriaguez, sendo o exame clínico pericial a ênfase da discussão, uma vez que a prova produzida seria idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. Os autores discutem, baseados em literatura científica, os elementos médico-legais que podem ser utilizados no exame clínico e as demais formas de constatação de embriaguez por ingestão aguda de álcool etílico.