“…Nessa linha, não é difícil visualizar a intersecção entre a temática do reconhecimento a um direito ao esquecimento e as violações à privacidade na sociedade da informação, já que, na medida em que a nova estrutura social -concebida na sociedade da informação -permitiu a ampliação do exercício dos direitos à liberdade de expressão e à informação, assim como a disseminação de informações com uma celeridade jamais vista e com a certeza de que ela poderá ser acessada e rememorada a qualquer momento, Essa eternização da memória somado à facilidade de difusão e acesso de dados e informações, ao mesmo tempo em que cria um evidente facilitador para o homem, também permite, por outro lado, violações à sua intimidade, privacidade e honra de forma nunca vista antes, pois "todos os conteúdos noticiosos e informativos reverberam pelos meios eletrônicos, digitais e virtuais, o acesso à informação é amplo e irrestrito, o alcance é 1 Mecanismo que permite duplicar os dados armazenados para possibilitar que sejam acessados em caso de alteração ou perda (PAZINATTO; DE ALMENDRA, 2015). 2 Tipo de memória computacional de maior celeridade utilizada para armazenar os dados mais utilizados pelo usuário, evitando que o computador acesse a memória RAM (Random Acess Memory ou Memória de Acesso Randômido) para buscá-los e aumentando demasiadamente o processo de acesso (PAZINATTO; DE ALMENDRA, 2015).…”