“…Assim, tanto destacam-se fenômenos de vitimização e subalternização, quanto ascendem processo protagônicos e ativos de envolvimento (esses últimos, entretanto, não podem ser analisados dissociados dos primeiros) (Barcinski & Cúnico, 2016;Santos, 2016;Ratton & Galvão, 2016). A agencialidade feminina no cometimento de infrações corresponde, então, ao protagonismo, intencionalidade e racionalidade envolvidos no processo decisório de infracionar (Ratton & Galvão, 2016). Uma abordagem complexa à infracionalidade feminina é importante para se distanciar de visões estereotipadas que acreditam ser a mulher incapaz de cometer um crime ou ato infracional e que, portanto, aquelas que o cometem são marcadas com o estigma da loucura, da doença e da maldade (Ratton & Galvão, 2016).…”