2015
DOI: 10.5007/2177-7055.2015v36n70p115
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Políticas públicas, avaliação de impactos e o direito fundamental à boa administração

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“…De outra parte, existem os atos administrativos de discricionariedade vinculada à íntegra das prioridades cogentes da Carta, a saber, aqueles que o agente público pratica mediante juízos de adequação, conveniência e oportunidade, tendo em vista encontrar a maior praticabilidade dos mandamentos constitucionais, sem que se mostre indiferente a escolha contextual de consequências diretas e indiretas. 64 Com base nessas premissas, é de se cogitar de implementações mais profundas do que as concretizadas pela novel reforma da LINDB. Isso porque desde muito tempo se clama por uma sistematização da legislação administrativa plasmada em valores fundantes como socialidade, operabilidade e eticidade, tal e qual ocorreu no âmbito privado 65 , em que:…”
Section: Administração Públicaunclassified
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“…De outra parte, existem os atos administrativos de discricionariedade vinculada à íntegra das prioridades cogentes da Carta, a saber, aqueles que o agente público pratica mediante juízos de adequação, conveniência e oportunidade, tendo em vista encontrar a maior praticabilidade dos mandamentos constitucionais, sem que se mostre indiferente a escolha contextual de consequências diretas e indiretas. 64 Com base nessas premissas, é de se cogitar de implementações mais profundas do que as concretizadas pela novel reforma da LINDB. Isso porque desde muito tempo se clama por uma sistematização da legislação administrativa plasmada em valores fundantes como socialidade, operabilidade e eticidade, tal e qual ocorreu no âmbito privado 65 , em que:…”
Section: Administração Públicaunclassified
“…(ii) sustentabilidade, nos moldes já descritos anteriormente; (iii) interação dialógica, com ampla garantia ao contraditório e à ampla defesa; (iv) imparcialidade, com vistas à filtragem de desvios cognitivos; (v) probidade, com a vedação de condutas éticas não-universalizáveis; (vi) respeito à legalidade temperada, que não se renda à "absoutização" das regras; (vii) prevenção, lastreada na precaução e na eficácia do atuar da Administração Pública para a formação de um compromisso horizontal com resultados, mas sem estrita submissão apenas a parâmetros econômicos. 90 Nesse caminhar, a importação de mecanismos de eficiência como o consequencialismo e a análise econômica do Direito se apresentam pertinentes, mas não se pode ter o descompromisso com o acervo fundante da democacia do Estado Democrático de Direito.…”
Section: Administração Pública Gerencial E As Transformações Da Regulunclassified
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“…Há ainda um tertium genus, qual seja, o "modelo de audit board", de cunho híbrido, desempenhado por uma instância deliberativa colegiada, sem poderes terminativos, aproximando-se mais do modelo de Westminster do que do napoleônico, porquanto funciona como uma espécie de órgão "de apoio à supervisão parlamentar". 231 O Brasil adotou, em razão de afinidades doutrinárias e até mesmo pela proximidade física, o modelo latino-americano, conferindo ao TCU e demais órgãos congêneres nas esferas estadual e municipal, além da "prerrogativa de fiscalizar, atribuições de natureza corretiva e sancionatória", a competência de "suspender atos ou contratos e punir gestores". 232 Entretanto, não há um modelo que pode ser identificado como melhor ou mais eficiente.…”
Section: Responsabilidade Solidária E Controle Popularunclassified
“…São Paulo: Malheiros, 2016 CF. nota 187. que722 É também o que pondera Juarez de Freitas, embora a partir de outra perspectiva, pronunciando-se à luz do que denomina de "direito fundamental à boa administração pública".Enfatiza que, pelo menos sob o aspecto negativo, "o controle lato sensu precisa sindicar, em fundo calado, os vícios decorrentes dos excessos, desvios e insuficiências no exercício das competências administrativas" 723. Em complemento, assevera que, caso assim não fosse, "o ato exclusivamente político e não-sindicável orbitaria no espaço juridicamente irrelevante", o que se revelaria sem sentido 724.…”
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