A política tributária sustentável é aquela que consegue aprovação no teste de benefícios líquidos (ambientais, sociais e econômicos). Para respeitar o sistema constitucional e os compromissos internacionais assumidos pelo país, é inadiável a incorporação definitiva do princípio da sustentabilidade no plano das relações tributárias, de maneira baseada em evidências. Mais do que nunca, além da escarbonização, a sustentabilidade multidimensional converte-se numa tarefa cogente, a cargo do Estado e da sociedade. Especificamente, o sistema de tributação serve como ferramenta-chave de arrecadação, bem como de internalização das externalidades negativas, proteção eficaz dos bens socioambientais e promoção, em tempo útil, da transição para o desenvolvimento sustentável.
A doutrina da responsabilidade extracontratual do Estado precisa ser reequacionada para, a um só tempo, incentivar o cumprimento das tarefas estatais defensivas e positivas e reparar os danos juridicamente injustos. Trata-se de duplo movimento, que consiste em assimilar a proporcionalidade como proibição de excessos e vedação de inoperância ou injustificável fuga dos deveres objetivamente estabelecidos. É, portanto, em sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, para além das movediças disputas semânticas, que o Estado, doravante, precisa responder objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, claro que admitidas as excludentes, a saber, a culpa exclusiva da vítima, a culpa concorrente (excludente parcial), o ato ou fato exclusivo de terceiro (excludente, em regra), a força maior irresistível, o caso fortuito (desde que não atribuível a razões internas) e a impossibilidade motivada do cumprimento do dever (hipótese nova, proposta no presente estudo). Noutras palavras, a responsabilidade extracontratual do Estado pode ser traduzida como a obrigação de reparar ou compensar os * Professor Titular e Coordenador do Mestrado e do Doutorado em Direito da PUCRS, Professor
Non-adversarial administrative law: the priority consensual resolution of conflicts A relação publicista tem sido, no contexto brasileiro, pautada pela dispendiosa contraposição adversarial dos jogos de soma zero. É vasto o leque de danos sistêmicos suscitados por essa postura: desde o iminente colapso do Poder Judiciário até a quebra de confiança legítima do cidadão no Estado-administração, e vice-versa. Logo, é imprescindível assumir premissas científicas do direito público não adversarial, aqui com o foco na negociação administrativa. Para evitar voluntarismos inconsequentes, importa fixar limites ético-jurídicos, pois existe a esfera do inegociável. Ao mesmo tempo, cabe delinear as situações nas quais o compromisso administrativo se amolda, com reais benefícios líquidos, aos princípios publicistas. Felizmente, vários comandos legislativos autorizam afirmar autêntica guinada, em seus primórdios, rumo ao caráter prioritário de soluções consensuais dos conflitos que envolvem a administração pública. Decerto, a filosofia cooperativa e não adversarial somente funcionará se determinadas habilidades cognitivas e motivacionais estiverem cultivadas como verdadeiros hábitos de agentes públicos e particulares, de ordem a compor atmosfera de racional predominância do ajustamento público-privado de condutas. The publicist relationship has been, in the Brazilian context, ruled by the expensive adversarial opposition of zero sum games. There is a wide range of systemic damage arising from this position: from the imminent collapse of the Judiciary to the breach of legitimate expectation of the citizen in the administration State, and vice versa. Therefore, it is essential to assume scientific premises of non-adversarial public law, here with the focus on administrative negotiation. To avoid inconsistent voluntarism, it is important to set ethical-legal limits, since there is the sphere of nonnegotiable. At the same time, it is necessary to delineate the situations in which the administrative commitment conforms, with real net benefits, to the publicist principles. Fortunately, several legislative commands authorize to affirm a genuine turn, in its beginnings, towards the priority character of consensual solutions of the conflicts that involve the public administration. Cooperative and non-adversarial philosophy will certainly only work if some cognitive and motivational abilities are cultivated as real habits of public and private agents, so as to form an atmosphere of rational predominance of public-private adjustment of conduct.
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