Este artigo trata das questões do valor da prova testemunhal sob o foco da análise do comportamento verbal em correspondência com os comportamentos verbal e não verbal, na busca de elementos suficientes para sua validação ou não no plano jurídico penal/criminal. O objetivo da pesquisa é procurar entender se existem tais elementos e que valor probatório lhes poderia ser atribuído do ponto de vista prático nas audiências e nos tribunais de júri, uma vez que as provas médico-periciais nem sempre atendem adequadamente a esta necessidade. Assim, o encontro de tais subsídios jurídicos tenderia a minimizar os erros porventura cometidos nestas esferas da Justiça, o que, por si só, já reflete a relevância do tema. Para tanto, nos valemos de uma análise qualitativa, com base em pesquisas literárias, dissertativas, descritivas e exploratórias. Nossos principais referenciais teóricos foram o Código de Processo Penal e, no plano autoral, Skinner. Ao final, alcançamos a conclusão de que, por tratar-se de comportamento verbal sujeito à influência de variáveis diversas, não identificáveis e cujos controladores não são facilmente perceptíveis, a prova testemunhal não possui nenhuma base de concretude que lhe possa impor confiabilidade, exceto quando outras variáveis – a exemplo de contradições e/ou de provas materiais concretas – sejam encontradas.