Resumo: Nos casos previstos em lei, o aborto é ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O presente estudo busca mapear e caracterizar a oferta e realização do procedimento no Brasil em 2019. Foram incluídos os Serviços de Referência para Interrupção de Gravidez em Casos Previstos em Lei (SRIGCPL) registrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e os estabelecimentos com registros de aborto por razões médicas e legais no Sistema de Informações Ambulatoriais ou no Sistema de Informações Hospitalares. Os estabelecimentos foram caracterizados em tipo e subtipo, natureza jurídica e convênios, e georreferenciados a partir dos dados do SCNES. Em seguida, os municípios foram divididos entre os com e os sem oferta em 2019 e então apresentados por categorias de Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) e porte populacional. Logo foi calculada a taxa de realização de aborto previsto em lei dos dois grupos de municípios. Ao todo, 290 estabelecimentos ofertavam o serviço, sendo 101 SRIGCPL e 251 estabelecimentos com registro de procedimento. Os estabelecimentos estavam em 3,6% (200) dos municípios brasileiros. A oferta se deu majoritariamente em hospitais (98,6%), pela administração pública (62,1%), conveniada ao SUS (99,7%), em municípios da Região Sudeste (40,5%), com mais de 100 mil habitantes (59,5%) e de IDH-M alto ou muito alto (77,5%). A taxa de realização de aborto previsto em lei entre as residentes em idade fértil dos municípios sem oferta do serviço foi de 4,8 vezes menor que nos municípios com o serviço. A oferta do aborto previsto em lei no Brasil se dá de forma desigual no território, com possível implicação no acesso ao serviço.