Transcorridos mais de trezentos e cinquenta anos do fim oficial da escravidão, faz-se necessária uma análise de se há motivos para a população negra comemorar em face das conquistas alcançadas ao longo do tempo. O Brasil vem experimentando avanços no processo de inclusão social, datadas da década de 90, reflexo das lutas dos movimentos sociais aliadas às iniciativas de promoção da igualdade racial intentadas pelo Estado, porém ainda há uma persistente diferenciação entre negros e brancos. O objetivo do presente trabalho é avaliar, na última década, em quais aspectos as políticas públicas, assentadas na Constituição Federal e no Estatuto da Igualdade Racial, obtiveram sucesso na construção de uma sociedade com mais oportunidades para negros e negras, em que pese o registro dos indicadores sociais ainda refletirem que negligenciar e subestimar o racismo como elemento estruturante das desigualdades sociais brasileiras amortece o dinamismo do processo de inclusão social. Para tanto foi realizada pesquisa exploratória, com método analítico-dedutivo, valendo-se de material bibliográfico e documental. Palavras-chave: Ações afirmativas. Políticas Públicas. Inclusão Social. Igualdade Racial. População negra.
Transcorridos mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, faz-se necessária a análise de um dos instrumentos capazes de combater a inconstitucionalidade por omissão do legislador, qual seja: o mandado de injunção. Diante da crise político-representativa e financeira dos poderes da República vivenciada no país e da já propagada morosidade no processo de criação de leis, além do descrédito em razão dos sucessivos escândalos perante a sociedade, o Judiciário passou a se destacar na garantia e provisão dos direitos fundamentais para com a coletividade, adotando uma postura mais ativista tendo em vista a inércia do Legislativo, e, também, do Executivo, participando de forma mais ampla e proativa na concretização dos valores e fins constitucionais. Entre as questões alçadas ao Supremo Tribunal Federal, partindo-se do pressuposto de ser matéria disciplinada por norma constitucional, está o caso do julgamento do MI nº 4733-DF, no qual se apreciou a existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional em criminalizar a homofobia e a transfobia. Na ocasião ficou firmada a aplicabilidade subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para esse fim. Neste contexto serão utilizadas pesquisas bibliográficas, documentais e qualitativas, além do método dedutivo, para analisar o Mandado de Injunção como instrumento institucional, à luz da teoria da luta por reconhecimento de Axel Honneth, componente contemporâneo essencial do conceito jurídico e filosófico do princípio da igualdade, bem como a sua aptidão para efetivar a proteção à auto-realização e à busca do direto à concreção da cidadania da população LGBTQ+.
Através de uma análise bibliográfica qualitativa se aplicável a contextualização do Ato Institucional nº 5 na época de sua vigência e nos ecossistemas encontrados atualmente por uma suposta volta, como também foram explicadas como consequências do Ato para o período do Golpe Militar e possíveis reverberações no Ordenamento Constitucional atual, caso haja novo atentado contra a democracia. O Ato Institucional nº 5, de 1967, chamado de “golpe dentro do golpe”, no bojo da tomada Militar de 1964, foi além de um recrudescimento das moldes da Ditadura, o período mais violento da “Revolução”, como era denominado o movimento pelos militares. Tal imposição legal surgiu das necessidades do Poder Executivo de afastar os civis que apoiaram o Golpe, do núcleo de comando, de abafar as dissonâncias com as elites políticas, intelectuais e jurídicas da sociedade brasileira, além de se precaver de protestos estudantis e da luta armada da esquerda reacionária, todos contrários aos rumos do Governo. Com o Ato se fechou o Congresso Nacional, perseguiu-se opositores com cassação de direitos políticos, interviu-se em esferas públicas e privadas, e deu-se supremacia ao Presidente da República, entre outras arbitrariedades. Por sua vez, a instabilidade política, que assola o Brasil atualmente, fez com que setores da sociedade apoiassem novas investidas militares na Ordem Democrática, inclusive a mais forte delas que se tem registro na história do país, que é o Ato Institucional nº 5. Um novo rompante aos Direitos Fundamentais significaria o fim da Constituição vigente, novas perseguições políticas e atraso no projeto de fortalecimento das Instituições Democráticas.
A Constituição Cidadã de 1988, além de ser um marco histórico na construção do Estado Democrático de Direito, priorizou os direitos e garantias fundamentais. Entre estes, estão elencados os denominados direitos sociais pertencentes à segunda dimensão de direitos humanos. Integrando os direitos sociais encontra-se a educação como base para a construção de uma consciência que preza pela dignidade da pessoa humana e o efetivo exercício da cidadania, dois fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, faz-se mister a compreensão dos conceitos de cidadania e de dignidade da pessoa humana, temas abarcados pelos direitos humanos. Após tal compreensão, a educação é apontada como direito social fundamental em seus aspectos constitucionais e infraconstitucionais. Ocorre que, a falta de apreço do Poder Público para com esse direito social fundamental causa uma situação insustentável, generalizada, um verdadeiro estado de coisas inconstitucional. Neste viés, surge a necessidade de o Poder Judiciário, respeitando a autonomia dos Poderes Executivo e Legislativo, agir em prol da harmonia e com a equidade que lhe é exigida, suscitar a concreção daquilo que é dever do Poder Público, o que no presente ensaio é o direito social fundamental à educação. O método de pesquisa é bibliográfico, descritivo e qualitativo, parte-se do confronto entre as bibliografias para se descrever os resultados. Após, a análise infere-se que, embora pouco utilizado no ordenamento pátrio, o país vive na Educação um autêntico Estado de coisas inconstitucional.
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