Falar em federalismo significa discutir parâmetros de ação estatal, executiva e legislativa,pelas esferas político-administrativas existentes. Contudo, isto não significa exclusão, ouimpedimento, de ações compartilhadas entre as esferas governamentais envolvidas. Estetalvez seja um dos maiores transtornos para os agentes políticos: garantir a impessoalidadenas escolhas realmente importantes e ditadas pela imperiosa necessidade do interessecoletivo. Complica-se esta situação quando a Constituição Federal não estabelece os limitesde atuação de cada ente estatal, gerando uma superposição de interesses justificados pelaprópria predominância do interesse tutelado. Em espaços urbanos de alta concentraçãodemográfica isto sempre ocorre. Neste trabalho, podemos delinear elementos que auxiliarãoos estudos das regiões metropolitanas na estrutura do federalismo brasileiro.
Uma das inovações do modelo de reforma do Estado, inaugurado (e descontinuado, posteriormente) no governo 1995/1998, a reestruturação do modelo autárquico deu surgimento às denominadas “agências reguladoras”. Essas entidades, diga-se, estão sujeitas a um vínculo com a administração central em questões de resultados (e não de funcionamento orgânico). Essa criatividade na administração pública atende ao princípio da eficiência, que busca dar resultados aos cidadãos e aos usuários dos serviços públicos. A Administração Indireta, para tanto, sujeita ao manto dos princípios da tutela e controle e da especialidade, também pode ser organizada sob as formas: empresarial e fundacional (i.e., como fundação). O sistema regulatório da indústria petrolífera busca atender uma lógica estatal e de mercado, ainda que a maior empresa estatal do Brasil (a PETROBRAS) seja objeto de constante interferência governamental (de fato). Em primeiro plano houve a criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Após início da extração do pré-sal, a Lei 12.351, de 22/12/2010, adotou a coexistência de dois modelos: os sistemas de (a) concessão e de (b) partilha (na exploração do petróleo); modificando parcialmente o marco regulatório do modelo de exploração do citado recurso energético. Para a gestão do sistema de partilha, aplicado ao pré-sal, o Poder Público Federal (PPF) instituiu uma empresa estatal, a Empresa de Administração do Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA; também chamada “Pré-Sal Petróleo S.A.”), posto que a relação jurídica referente à exploração se alterou. Essa situação, de certa forma, pode levar à instabilidade de atores envolvidos na gestão da produção no setor regulado e no mercado. Neste estudo discutiremos o papel atual desses agentes envolvidos, abrangendo as atribuições e as interações de órgãos e entidades administrativas.
O presente trabalho baseia-se em questões práticas em que tive oportunidade de atuar na defesa da Administração Pública Municipal, verificando a necessidade de diferenciar as competências traçadas pela Constituição Federal em matéria de saúde pública. A saúde pública gratuita é uma conquista do cidadão, principalmente daquele que necessita desse benefício por questões econômicas. O Sistema é pautado na descentralização, ocorrendo, no Estado do Rio de Janeiro, uma gestão pautada na ação municipal para ser bem claro. Entretanto, num modelo federativo, em que o postulado de repartição de competências se coaduna com o princípio da supremacia do interesse, preocupa-nos o fato de prefeitos assumirem e entenderem que a construção de um arcabouço hospitalar seja atribuição de sua esfera governamental, provocando uma gestão anti-econômica e ineficiente.
As cidades possuem, em quaisquer de suas escalas de crescimento, desafios próprios para garantir um quadro de políticas públicas permanentes e necessárias, que se proporcionarão uma boa qualidade de vida de seus cidadãos. As peculiaridades regionais e locais, com maior ou menor grau de intensidade, acarretam problemas intra-urbanos que afetam sua sustentabilidade, especialmente em questões como déficit de moradias adequadas, déficit de cobertura de saneamento ambiental, baixa qualidade de transporte público, além de toda marginalização social que surge com o crescimento demográfico. É importante tomar medidas normativas e reguladoras que evitem a insustentabilidade nos padrões de degradação dos recursos naturais, imprescindíveis para a economia e para o desenvolvimento urbano. Contudo, em termos ambientais e urbanos, algumas metas só poderão ser atingidas em longo prazo, desde que os entes federativos atuem em parceria e entre estes e a sociedade, introduzindo políticas urbanas capazes de oferecer resultados e, gradualmente, apropriando-se das próprias experiências.
Uma das inovações do modelo de reforma do Estado, inaugurado (e descontinuado, posteriormente) no governo 1995/1998, a reestruturação do modelo autárquico deu surgimento às denominadas “agências reguladoras”. Essas entidades, diga-se, estão sujeitas a um vínculo com a administração central em questões de resultados (e não de funcionamento orgânico). Essa criatividade na administração pública atende ao princípio da eficiência, que busca dar resultados aos cidadãos e aos usuários dos serviços públicos. A Administração Indireta, para tanto, sujeita ao manto dos princípios da tutela e controle e da especialidade, também pode ser organizada sob as formas: empresarial e fundacional (i.e., como fundação). O sistema regulatório da indústria petrolífera busca atender uma lógica estatal e de mercado, ainda que a maior empresa estatal do Brasil (a PETROBRAS) seja objeto de constante interferência governamental (de fato). Em primeiro plano houve a criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Após início da extração do pré-sal, a Lei 12.351, de 22/12/2010, adotou a coexistência de dois modelos: os sistemas de (a) concessão e de (b) partilha (na exploração do petróleo); modificando parcialmente o marco regulatório do modelo de exploração do citado recurso energético. Para a gestão do sistema de partilha, aplicado ao pré-sal, o Poder Público Federal (PPF) instituiu uma empresa estatal, a Empresa de Administração do Petróleo e Gás Natural S.A. (PPSA; também chamada “Pré-Sal Petróleo S.A.”), posto que a relação jurídica referente à exploração se alterou. Essa situação, de certa forma, pode levar à instabilidade de atores envolvidos na gestão da produção no setor regulado e no mercado. Neste estudo discutiremos o papel atual desses agentes envolvidos, abrangendo as atribuições e as interações de órgãos e entidades administrativas.
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