A quarta revolução industrial, caracterizada pela combinação de inovações tecnológicas e a interação entre os domínios físicos, digitais e biológicos, já impacta profundamente e de forma exponencial a sociedade, evidenciando a sua potencialidade disruptiva. Ela é caracterizada pela robótica, big data e, sobretudo, pela Inteligência Artificial (IA), segmento da computação que busca simular a capacidade humana de raciocinar, tomar decisões, resolver problemas, dotando softwares, por meio de algoritmos, com objetivo de automatizar vários processos. Dentre os impactos da IA, além da mudança no mercado de trabalho, identifica-se também a problemática dos vieses cognitivos. Por mais que se confie na tecnologia para lidar com as limitações cognitivas humanas, os algoritmos ainda estão mal equipados para neutralizar os vieses não intencionais aprendidos com os algoritmos. O problema que o artigo pretende apontar é como a Inteligência Artificial, por meio dos algoritmos, está equipada para neutralizar os vieses não intencionais aprendidos. O artigo utiliza o método hipotético-dedutivo para ressaltar algumas das tecnologias de IA que já se encontram disponíveis aos profissionais da área jurídica, com ênfase no COMPAS, bem como as dificuldades que precisam ser enfrentadas na evolução das ferramentas aplicadas ao Direito para eliminar os vieses tecnológicos. Conclui-se pela necessidade de contemplação dessas mudanças pela sociedade e pelo Direito, a fim de neutralizar os efeitos deletérios decorrentes do enviesamento, inicialmente pela observância de uma grande diversidade na equipe de desenvolvimento dos algoritmos de IA e de supervisão constante, inclusive viabilizando que os sistemas sejam capacitados com base em uma autoridade moral.
O trabalho que envolve uma invenção é uma importante fonte de inovação para promoção do desenvolvimento econômico e social da sociedade. Em meio à pandemia do COVID-19, as pesquisas para produzir medicamentos que possam controlar os efeitos do vírus e por uma vacina para criar imunidade vêm ganhando destaque. Neste cenário, a licença compulsória de patentes foi objeto de debate na Assembleia da Organização Mundial da Saúde, resultando a orientação para que os países aprovassem a licença compulsória de futuras vacinas e medicamentos. Em oposição, os Estados Unidos da América foram contrários, afirmando que este posicionamento enviaria uma mensagem errada para aqueles que estão pesquisando para desenvolver referidos produtos. O artigo utiliza o método hipotético-dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental para explicar o cabimento de decretação de licença compulsória de patentes por interesse público no Brasil, verificando se a existência deste normativo é um desincentivo para o desenvolvimento empresarial em situações extremas, como por exemplo na pandemia do COVID-19, à luz da Análise Econômica do Direito. O capítulo 1 apresenta as hipóteses em que a legislação brasileira permite a decretação de licença compulsória. No capítulo 2 são analisados os efeitos dos incentivos, do ponto de vista da Análise Econômica do Direito. O capítulo 3 verifica se a possibilidade de licença compulsória pode fazer com que os agentes sejam mais solidários ou fiquem desestimulados, contextualizando com exemplos ocorridos durante a pandemia do COVID-19. Ao final, conclui-se que os agentes são incentivados indiretamente a atuarem de uma forma mais solidária, principalmente ao sopesarem os custos para discussão, bem como que não há um desincentivo à pesquisa e produção, pois, ainda que os resultados econômicos possam ser menores, outras vantagens são percebidas pelos agentes.
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