Considerando a globalização e a pandemia de Covid-19, a pesquisa se propôs a responder a seguinte questão: a pandemia de Covid-19 impactou nas decisões, proferidas durante o ano de 2020, acerca do retorno, ou não, da criança à residência habitual, no procedimento da Convenção de Haia de 1980? Se sim, de que forma? Para tanto, realizou-se pesquisa descritiva com auxílio dos procedimentos bibliográfico e documental e do método de abordagem quanti-qualitativo. Examinou-se, brevemente, a Convenção, sobretudo quanto à regra de retorno obrigatório da criança à residência habitual, bem como suas exceções. Verificou-se, ainda, dentre as decisões proferidas em 2020, colhidas no International Child Abduction Database (INCADAT), a fundamentação daquelas que determinaram o retorno da criança a sua residência habitual, bem como daquelas que não o fizeram. Constatou-se que somente em duas, dentre um total de 16 decisões, o contexto sanitário teve, de fato, importante papel na decisão. Nas demais, não houve nenhum tipo de impacto, visto que a referência à pandemia exercia a mera função de verificar a existência de restrições a viagens internacionais que impediriam o retorno imediato, o que não ocorreu em nenhum dos casos.
O artigo trata do efeito da “exposição” ao processo de “ser” humano. Parte-se da hipótese de que a exposição ao novo é elementar ao desenvolvimento cognitivo e afetivo humano, necessário para que as potencialidades de “ser” humano sejam vivenciadas. Utiliza-se da análise tanto da narrativa filosófica, como cinematográfica acerca da exposição: primeiramente, analisa-se o mito da caverna, exposto por Platão em à República; no segundo momento, detém-se na película “O quarto de Jack”. Conclui-se que o “novo” é fundamental à cognição e aos afetos da criança e do adolescente e que deve ser objeto de políticas públicas.
Apesar de previsto na Constituição brasileira e na Convenção Americana de Direitos Humanos, o direito ao processo legal em um prazo razoável não foi efetivado quando nos referimos ao caso dos trabalhadores da fábrica de fogos em Santo Antônio de Jesus, no interior da Bahia, caso este que vitimou fatalmente 20 crianças e adolescentes em uma das piores formas de trabalho infantil. O objetivo deste artigo foi analisar, sob uma perspectiva da maior Convenção internacional sobre os direitos das crianças da ONU, de 20 de novembro de 1989, tendo como subsídio outros tratados de Direitos Humanos, além de verificar fatores e demora processual no caso que deixou 64 pessoas mortas e outras seis gravemente feridas, dentre as quais duas crianças com queimaduras graves. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de documentos da Corte Interamericana, da Justiça brasileira, dados do município de Santo Antônio e documentos referentes ao caso, visando responder à pergunta-problema: “Como o caso da fábrica em Santo Antônio viola os Direitos e da Convenção sobre os Direitos das Crianças?”. Conclui-se que não apenas os exploradores, mas também a União, o Estado e o Município, violaram os direitos daquelas meninas e meninos, permitindo, ainda, que estes últimos se submetam a condições precárias de trabalho, que, como defendido no decorrer do artigo, mais se identifica com uma condição análoga à escravidão.
Objetivou-se analisar se o discurso da crise econômica brasileira fomenta a xenofobia aos refugiados acolhidos pelo país no século XXI. Assim sendo, o artigo dividiu-se em duas etapas. Inicialmente, expôs-se o contexto migratório do século XXI, com a explanação do amparo legal internacional e nacional voltado para a questão do refúgio. Em seguida, apresentou-se a possibilidade de o discurso da crise econômica ser fomentador da xenofobia. A pesquisa contou com metodologia do tipo bibliográfica, pura, de natureza qualitativa, com fins descritivos e exploratórios, mediante a análise legislativa e dos dados do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), bem como do Instituto Brasileiro de geografia (IBGE), dos quais foram resultados gráficos. Com isso, conclui-se que o discurso da “crise econômica” é um estimulador de condutas xenofóbicas, devendo tais comportamentos ser combatidos com eficiência para que, assim, sejam garantidos os direitos humanos dos refugiados no Brasil.
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