Trata-se de comentário quanto a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a política de distanciamento e isolamento social, tendo como ponto chave a contradição atinente a atos do Chefe do Poder Executivo no sentido contrário, ou seja, que incentivavam a quebra da política pública de saúde estabelecida. A distorção é tamanha que atualmente há várias ações judiciais que tentam conter atos do Chefe do Poder Executivo da União, destacando-se no texto a ADPF de n. 669, que corre junto ao Supremo Tribunal Federal, e já contém liminar barrando propaganda que veiculava a campanha “O Brasil não pode parar”.
Este artigo analisa a continuidade de condutas autoritárias no atual Estado Democrático de Direito, tanto pelas instituições de segurança pública quanto pelos demais órgãos do Estado. Objetiva-se, assim, abordar a (in)efetividade da justiça de transição quanto ao pilar das reformas institucionais. Inicia-se o texto com um conceito de justiça de transição aliado aos pilares em que se desdobram, dando prioridade para análise e necessidade de reforma do pilar das reformas institucionais. Após, aborda-se a prática da tortura, sob um olhar para o passado e para o presente, de acordo com a premissa de que apenas seu reconhecimento pode impedir sua adoção no presente e repercussão no futuro. A seguir, analisa-se a possível inconstitucionalidade da lei de anistia, considerando que a aceitação de leis de autoanistia em nosso ordenamento nada mais significa do que a incompletude de uma justiça transicional. A pesquisa foi exploratória e bibliográfica e o método adotado foi o dedutivo. Por fim, reafirmando a hipótese do trabalho, concluiu-se que não aconteceu a interrupção de métodos autoritários representados pela tortura no país, não se caminhando satisfatoriamente pela via que interliga a superação do autoritarismo pela democracia prometida pelo Estado Democrático reiniciado com a Constituição de 1988.
Apesar de a saúde pública estar consagrada como direito fundamental, desde 1988, vislumbra-se, no Brasil, um desencontro entre os mundos deôntico e ôntico, quanto ao tema em questão; e um dos motivos são as vulnerabilidades históricas, semânticas e relativas às minorias. Assim, o presente artigo problematiza o enunciado do artigo 196 da Constituição, buscando incitar uma reflexão sobre os motivos da sua não concretização. A hipótese de trabalho é a de que a ideia de igualdade tradicional obsta a concretização dos direitos das minorias. Trata-se de uma pesquisa de caráter bibliográfico, utilizando-se de um método argumentativo. A hipótese de trabalho é confirmada, ao pugnar por uma ressignificação da saúde pública.
Vive-se hodiernamente no Estado Democrático de Direito. A expressão refere-se ao Estado em que a Democracia é associada e vinculada a direitos mínimos, confeccionados pelo Poder Legislativo, realizados pelo Poder Executivo, sob análise contínua do Poder Judiciário, que se incumbe de dirimir conflitos de interesse das mais variadas matizes. Neste Estado de Direito, todos aqueles que nele residem – e em alguns casos, pessoas que nele se encontrem – são dotados da prerrogativa de exigirem o implemento de direitos fundamentais. Todavia, essa obviedade não é confirmada na realidade social. Exclusão, descaso e indiferença parecem ser as características essenciais presentes em algumas realidades sociais que, cotidianamente, afastam classes – ou subclasses – da abrangência da tutela estatal. Estes segmentos alijados da proteção estatal são lidos por Bauman como “estranhos”, representam ambivalência social, e sujeitam-se, em muitos casos, aos danos colaterais. O problema de pesquisa desse artigo perpassa pela verificação da compatibilidade dos conceitos trabalhados por Bauman com o Estado Democrático de Direito. O objetivo desse artigo é conceituar ambivalência social, estranhamento e danos colaterais de acordo com o pensamento de Bauman e, após, verificar no incidente de um jovem preso a um poste a seletividade forjada no seio social, e sua relação com o Direito. O método de trabalho é a conjugação de análise bibliográfica com estudo de caso, que aqui representará instrumento qualitativo. A hipótese aventada é a de que em um Estado Democrático de Direito a segregação vislumbrada na realidade social não pode ser amparada pelo Ordenamento Jurídico. Assim, o pano de fundo da análise são as constantes ondas de prática da justiça privada que trazem à tona o fenômeno da institucionalização da segregação e estranhamento na sociedade atual, requerendo uma percepção acurada entre a imbricada relação Direito-Sociedade.
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