O objetivo deste trabalho é analisar a justiça ambiental e o direito fundamental ao meio ambiente como forma de garantir e realizar o mínimo existencial à luz da con-cepção de justiça de John Rawls. A partir de uma abordagem analítica, desenvolve-se a tese de que o direito fundamental ao meio ambiente se agrega ao rol de direitos fundamentais, argumentando que o mínimo existencial ecológico pode ser susten-tado como corolário da dignidade da pessoa humana. Parte-se da teoria rawlsiana de justiça para fundamentar a tutela ao meio ambiente, objeto de proteção e tutela jurídica, em virtude de ser a condição da própria existência e da efetivação dos de-mais direitos humanos. Por fim, sustenta-se que a proteção do mínimo existencial ecológico para todos os indivíduos estaria em conformidade com os pressupostos de um Estado Socioambiental e, em última análise, que se trata de uma das formas da realização de uma teoria da justiça.
The paper presents the Separation of Powers as a principle. It means that it is one of several possible political choices. We take this conception and then we aim to explain how it develops with relevance in a Rule of Law and its procedures. It was analytically perceived that such conception is idealized because it fails to address practical problems. The main problematic confronted is in relation to the activity of the Judiciary, exemplified through Brazilian conflicts between the different powers, in this paper we approach, for this purpose, the vaquejada case. In order to try to overcome such problems, the presented hypothesis is that a dialogic theory can provide some answers by promoting dialogue through equilibrium and partnership between the powers and citizens.
O presente trabalho analisa os direitos fundamentais de terceira geração a partir do consumo e meio ambiente, inserindo-os na concepção de direitos fraternos e solidários na sociedade globalizada. Inicialmente se faz uma genealogia dos Direitos Fundamentais e se analisa seus principais conceitos ao longo do tempo. A seguir se estuda o consumo como supressão, onde se verifica as contrariedades que a sociedade de consumo pode apresentar, inclusive o consumocentrismo quando relacionada aos direitos de terceira geração. Se apresenta a partir desta seção é de que não acontece uma globalização do direito ao consumo, mas uma globalização da proteção de consumidores atomizados. Após se observa o consumo como forma de realização, onde se verifica que os Direitos Fundamentais de terceira geração, antes de serem naturalmente suprimidos pela prática consumerista, podem ser, de certo modo, efetivados através da cidadania presente no consumo, possibilitando uma base integrativa e a sua eficácia entre a sociedade e o direito. O método utilizado é o analítico. Conclui-se que há alternativas que permitem a efetivação desses direitos de terceira geração na sociedade de consumocentrista hodierna.
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos é de um dos instrumentos de gestão das bacias hidrográficas prevista pelas políticas de recursos hídricos. Primordialmente tem a função de obtenção de valores para o para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de bacia que, por sua vez, devem estar vinculados à recuperação e proteção desse importante bem, a água. O objetivo desse artigo é apresentar o caso da omissão do estado do Rio Grande do Sul ao não instituir uma cobrança constitucionalmente permitida, considerando que esse fato se vincula a uma maior fragilidade tanto dos ecossistemas hídricos, quanto do ambiente e da população, na medida em que existe uma relação de dependência da sobrevivência e da qualidade de vida do ser humano com os recursos hídricos. O método utilizado é analítico, buscando apresentar os valores que o Estado deixa de perceber ao não instituir a cobrança. Como resultado, verifica-se que a inércia estatal ofende ao princípio da eficiência, devendo a cobrança ser implementada de forma a suprir as necessidades financeiras para o abastecimento da população e, consequentemente, cessar a destinação de receitas de tributos a setores que poderiam ser financiados por receitas diretamente provindas dos usuários do recurso.
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