O presente artigo tenciona estimular uma reflexão crítica sobre conceitos centrais do direito internacional, ao jogar luz sobre certas continuidades históricas colonializantes que permanecem subjacentes na construção da disciplina. Valendo-se da teoria crítica, propõe um questionamento de premissas não declaradas que sustentam o sistema jurídico internacional, aqui compreendido a partir do ponto de vista do movimento político do “Terceiro Mundo”. A teoria crítica geralmente percebe o direito internacional como expressão das contradições da política internacional e, em seu prognóstico, funda-se na subversão material de um sistema: um movimento que se inicie a partir das contradições da realidade política. Essa pesquisa delineia algumas das contribuições desse sistema de pensamento para a construção do direito internacional, especialmente no que diz respeito à inclusão de sujeitos historicamente excluídos na participação nos processos decisórios internacionais, com vistas ao desenvolvimento de um outro framework de relações e interações entre todos os sujeitos que fazem parte da comunidade internacional.
RESUMO:O presente artigo pretende analisar os debates realizados na doutrina internacionalista italiana da segunda metade do século XIX a respeito da teoria do princípio de nacionalidade. O objetivo é discutir as diversas conotações atribuídas a essa teoria, ressaltando os pontos de contato e de distanciamento presentes nas elaborações dos juristas considerados. Em primeiro lugar, analisar-se-á o cerne da perspectiva manciniana, contida em sua proposta científica, a saber, a substituição do Estado pela Nação como sujeito primeiro do direito internacional. Após apontar os principais traços do pensamento manciniano, estabelece-se um diálogo entre o jurista italiano
RESUMO:O presente artigo aborda a questão do terrorismo sob a perspectiva do direito internacional. Traça um histórico do fenômeno do terrorismo, apontando suas raízes bastante antigas, e se debruça sobre as políticas dos Estados voltadas à segurança após 11/9. Considerado um marco tanto na política quanto no direito internacional, o fenômeno do terrorismo traz à tona diversas discussões, como as que dizem respeito à legalidade do uso da força para combatê-lo. Após analisar as exceções previstas no direito internacional à proibição do uso da força, o artigo aborda a possibilidade de se usar a força em legítima defesa contra entidades não estatais, nomeadamente grupos terroristas, trazendo os debates pertinentes da doutrina. ABSTRACT: INTRODUÇÃOO Jus in Bellum acompanha a humanidade desde que essa se estabeleceu em comunidades, cidades-estados e, por fim, em Estados, sendo considerada como uma forma alternativa de atingir os objetivos políticos. Até antes do estabelecimento das Nações Unidas, o Jus in Bellum era um direito de todo Estado de declarar a guerra a outros Estados, situação modificada com as Nações Unidas, pelo qual a guerra fica proibida, exceto em casos de legítima defesa individual e coletiva. No entanto, desde que o terrorismo se tornou o inimigo público número 1 dentro da comunidade mundial, o uso da força é autorizado pelo Conselho de Segurança com o objetivo de combater essa ameaça mundial. Contudo, os grupos terroristas
RESUMOO presente trabalho visa desenvolver uma análise aprofundada acerca do princípio de autodeterminação no direito internacional. Será possível observar o papel fundamental que esse princípio manteve para levar vários países colonizados pelas potências europeias à independência, ressaltando-se a atuação da Assembleia Geral da ONU nesse sentido. Observar-se-á, contudo, que esse princípio não possui uma abrangência que diz respeito apenas ao contexto da descolonização, sendo contemplados alguns casos específicos que surgiram fora desse contexto. Deste modo, serão indicadas as hipóteses em que é possível falar de autodeterminação fora do contexto da descolonização, apontando a necessidade de se equilibrar tal princípio com outro princípio fundamental do direito e da comunidade internacional, a saber, o princípio da integridade territorial. Será possível depreender que o conceito de autodeterminação, de postulado político e conceito histórico, tornou-se um conceito verdadeiramente jurídico, sendo contemplado por numerosos tratados internacionais. PALAVRAS-CHAVE:Autodeterminação dos povos. Descolonização. ONU. Integridade territorial.
Esse trabalho pretende estudar os conceitos de nacionalidade e de nação assim como os mesmos foram desenvolvidos pelo jurista italiano Pasquale Stanislao Mancini no contexto da Escola italiana de direito internacional do século XIX. A partir da análise da teoria desenvolvida pelo autor, será possível entender como a mesma representa uma ruptura com os postulados da ciência internacional clássica de tradição contratualista, por colocar a “nação” no lugar do “Estado” como sujeito de direito internacional.
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