RESUMO:A proteção à dignidade da pessoa humana, aliada aos demais princípios constitucionais norteadores do Direito Previdenciário, tem sido cada vez mais utilizada como instrumento de efetivação dos direitos sociais relativos à concessão e/ou revisão de benefícios previdenciários, os quais, diante de um estado em crise, devem ser efetivamente observados. O presente artigo traz uma reflexão acerca do instituto do Dano Moral Previdenciário, que vem se tornando evidente nas relações previdenciárias, sob o enfoque da efetivação dos direitos sociais, analisando o status constitucional conferido ao tema. Traz, também, considerações acerca das definições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da definição do dano moral previdenciário, quanto à responsabilidade civil do Estado nesses casos, bem como quanto às hipóteses de cabimento da indenização por dano moral decorrente de vício nos processos de concessão de benefício, buscando justificativas para o referido instituto, enquanto reparador de violações às garantias fundamentais do cidadão, as quais tem sido frequentes diante da atual crise nacional.Palavras-chave: Dano Moral.
Deus nos colocou no mundo para os outros." Dom Bosco Introdução A consolidação dos Direitos humanos é tema fecundo na ciência jurídica; estudam-se tratados, pactos e demais instrumentos jurídicos internacionais a fim de consolidar os direitos da pessoa humana. No plano nacional há a Constituição Federal, com seus princípios, garantias e direitos fundamentais, a fim de que se possam, a partir de normas infraconstitucionais, efetivar, consolidar, a proteção da pessoa humana em sua integralidade. Há um grande destaque ao caráter repressivo das normas jurídicas e para muitos leigos o Direito tem as leis como instrumento de punir, unicamente. Porém, deve-se ressaltar o outro lado e a razão de existir do Direito, a faceta da Prevenção, o fim último da busca da harmonia social diante de uma sociedade plural e multicultural. Diante das violências que assolam a sociedade há uma explosão midiática em prol do encarceramento de jovens infratores, mas seria esta a solução? A repressão é um remédio amargo para tal situação. Dom Bosco, em sua vivência com os jovens, quando de uma sua visita ao cárcere de Turim, Itália, em meados dos anos de 1800, ficou
Este artigo trata do sistema de reserva de cotas de emprego para pessoas com deficiência como ação afirmativa imprescindível ao processo de inclusão social. O legislador pátrio instituiu no ordenamento jurídico o sistema de reserva de cotas de emprego para pessoas com deficiência no setor privado, uma espécie de ação afirmativa com o propósito de promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social das pessoas com deficiência, art. 93 da lei nº 8.213/91. O sistema de reserva de cotas é um instrumento para redução das desigualdades, e promoção de direitos e liberdades fundamentais e o respeito como cidadão.
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