Este trabalho analisa a possibilidade de legitimação extraordinária pela via negocial e seus reflexos no instituto da assistência, modalidade de intervenção de terceiros. Inicia-se a pesquisa com o estudo da teoria dos fatos jurídicos processuais. Após, analisa-se a possibilidade de negociação processual para atribuição da legitimação extraordinária, pautada na cumulação dos artigos 18 e 190 do Código de Processo Civil. Corroborada tal viabilidade, passa-se ao estudo dos pontos de convergência e divergência entre a legitimação extraordinária negocial processual com a assistência, simples e litisconsorcial, concluindo-se que a possibilidade de legitimação extraordinária negocial apresenta pontos de contato nos institutos das assistências.
Este artigo analisa as possíveis mudanças propostas pelos Projetos de Lei 4.441/20 e 4.778/20 quanto à legitimidade das associações civis para a propositura de ações coletivas, apresentando argumentos que demonstram que tais previsões podem restringir e prejudicar a atuação desses legitimados, ao invés de qualificá-la.
Avaliar a possibilidade de realização de convenções processuais no âmbito da tutela coletiva e possíveis limitações à negociação processual nesta seara, levando em consideração a cláusula geral de negociação atípica disposta no art. 190 do CPC e a Resolução nº 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público. Explanar como a negociação processual na tutela coletiva corrobora para a eficiência da Justiça, em uma abordagem da eficiência sob a ótica da Análise Econômica do Direito. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, com a análise de textos normativos e estudos doutrinários extraídos de livros e periódicos que dizem respeito à problemática enfrentada.
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