Skin detectors play a crucial role in many applications: face localization, person tracking, objectionable content screening, etc. Skin detection is a complicated process that involves not only the development of apposite classifiers but also many ancillary methods, including techniques for data preprocessing and postprocessing. In this paper, a new postprocessing method is described that learns to select whether an image needs the application of various morphological sequences or a homogeneity function. The type of postprocessing method selected is learned based on categorizing the image into one of eleven predetermined classes. The novel postprocessing method presented here is evaluated on ten datasets recommended for fair comparisons that represent many skin detection applications. The results show that the new approach enhances the performance of the base classifiers and previous works based only on learning the most appropriate morphological sequences.
A teoria da irradiação aborda a eficácia jurídica a partir de um estudo de como os fatos ingressam no mundo jurídico, tornando-se fatos jurídicos. Sobre o termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade civil, a teoria da irradiação revela um equívoco do Código Civil, que estabelece termos iniciais diferentes, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual. Entretanto, existem situações em que o mesmo ato ilícito pode ser uma violação do contrato e da lei. Nessas hipóteses, pela da teoria da irradiação, os juros não deveriam incidir em momentos distintos, porque o fato jurídico seria o mesmo.
Dentre as medidas tomadas pela União para reduzir os impactos sociais da COVID-19, no Brasil, está a aprovação Lei 14.010/2020. Uma das regras emergenciais da referida Lei é a suspensão, até 30 de outubro de 2020, dos prazos decadenciais, inclusive o prazo de exercício do direito de arrependimento, do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao consumidor a devolução imotivada, em até sete dias, de produto comprado de forma não presencial. Suspendendo esse prazo até 30 de outubro, o legislador acabou por permitir, por exemplo, que o direito de arrependimento de um produto adquirido em julho, fosse exercido no início de novembro. Ocorre que o exercício desse direito de arrependimento muito tempo depois da compra do produto, embora não tenha decaído, por força da Lei 14.010/2020, pode ter gerado no fornecedor a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido. Com isso, o fornecedor passa a ser amparado pelas regras pertinentes à boa-fé objetiva, especialmente a supressio, que impede o exercício tardio de determinado direito, quando a inércia do titular desse direito tenha gerado na parte contrária a legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido. O presente estudo, elaborado mediante pesquisa bibliográfica, visa demonstrar que o direito de arrependimento, ainda que não atingido pela decadência, pode ter sido atingido pela supressio.
Objetivou-se, com este estudo, delimitar as linhas que circunscrevem os requisitos interesse e legitimidade, enquanto institutos de um novo sistema jurídico processual, que deu fruto ao Código de Processo Civil de 2015, o qual os contemplou expressamente como requisitos para postular em juízo. A partir da análise da construção teórica que instituiu estes elementos como categoria processual, registra-se que, por essência, são indissociáveis da estrutura processual fundamental ação, e constituem o vínculo através do qual se verifica a correspondência da situação afirmada em juízo à da vida. Destaca-se que a adoção desses requisitos como condições da ação pelo legislador do Código de Processo Civil de 1973 decorre da grande influência que Liebman exerceu sobre os processualistas brasileiros no século passado. Ao avançar, assenta-se um modelo de direito de ação teleológico, de natureza complexa, que, a partir de um processo instrumentalizado, assegura aos jurisdicionados o acesso à tutela jurisdicional adequada à garantia dos direitos substanciais. Ao desenvolver, consigna as formulações teóricas que se desenvolveram entre os juristas pátrios em torno da nova roupagem atribuída pelo legislador aos requisitos interesse e legitimidade. A partir do cotejo dessas construções, verifica-se que a dissonância entre os juristas perpassa pela natureza do exercício de cognição exercido pelo magistrado ao examinar os requisitos, mas esta em si é reflexo da verdadeira unicidade entre os teóricos, o aparelhamento dos institutos processuais, com o fito de constituir o processo como autêntico meio à prestação da tutela jurisdicional adequada.
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