A alternância no poder é indispensável e essencial em um Estado Democrático de Direito. Contudo, o que esperar quando ocorre uma mudança radical na política? Esta é a situação do Brasil, que foi governado pela esquerda nos últimos catorze anos, e por um governo de centro-direita, nos oito anos anteriores, passando a ser governado pela extrema-direita a partir de 2019. O discurso, para além de demonstrações demagógicas e de populismo, tem revelado possibilidades de retrocessos em diversas áreas, causando especial tensão à área da educação. As ideias “escola sem partido” e “escola sem educação sexual” são dois pontos desse programa que se anunciam problemáticos. O que está por trás desses pontos programáticos? O problema do artigo questiona a ocorrência de eventual retrocesso no âmbito da educação que poderá ser imposto pela legislação. Portanto, o artigo examina a função do direito, do sistema jurídico e da teoria da comunicação, tendo como ponto de partida e referencial teórico a Teoria dos Sistemas Sociais Autopoiéticos de Niklas Luhmann na análise do sistema da educação e do sistema jurídico.
Resumo: Este artigo é sobre o dano ao projeto de vida de comunidades originárias e tradicionais, na perspectiva de avaliar o desafio de julgar a justa reparação por quem possui valores, cultura diferente. Desta forma, vai trazer, primeiramente, a definição de projeto de vida e como a Corte Interamericana está tratando a reparação deste dano. Após isto, discutir-se-á sobre os desafios de julgar uma realidade diferenciada, tendo em vista como se formula a interpretação dos acontecimentos e as dificuldades de se colocar no lugar do outro. O ideário de justiça frente às diferenças subjetivas e sociais e os limites e possibilidades do Poder Judiciário alcançar seus objetivos nesta matéria. Como parâmetro de superação deste desafio será levado em conta o programa do Curso de Formação Inicial de Magistrados de 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A instabilidade institucional brasileira deve ser examinada sob a ótica da história política, trazendo ao confronto o sistema presidencialista de governo adotado em comparação ao sistema parlamentarista algumas vezes experimentado. O Brasil, depois da sua independência, em 1822, passou por oito constituições, consideradas duas no regime militar pós 1964, uma do império, a mais duradoura, entre 1824 e 1889/1891. Analisa-se o presidencialismo de coalizão ou presidencialismo imperial, contra as vantagens da flexibilidade do sistema parlamentar que, para superar crises políticas, mesmo as decorrentes de crises econômicas, é suficiente a queda do gabinete ou a convocação de eleições gerais extraordinárias.
Tratar-se-á da empiria como aporte metodológico do desenvolvimento da pesquisa em Direito, sob a perspectiva reflexiva da matriz pragmático-sistêmica de Niklas Luhmann. Correlacionar-se-á os sistemas do Direito, da Ciência e da Educação com as transformações sociais exigidas para atendimento das expectativas de uma sociedade cada vez mais complexa. Objetivou-se apresentar uma abordagem teórica sobre a necessidade de observação das relações sistêmicas correlacionadas. Aponta-se a contribuição da pesquisa empírica em Direito à emergência democrática da reforma do pensamento científico, oriunda das inquietações da sociedade brasileira contemporânea. O paradigma metodológico se consistiu numa pesquisa qualitativa, de natureza social aplicada, com método de abordagem dedutivo e de caráter explicativo. Realizou-se assim, coleta de dados em fontes secundárias, com uso da técnica da pesquisa bibliográfica. A autopoiese atua como característica impeditiva de transferências automáticas entre os subsistemas, impedindo qualquer aplicação imediata no subsistema do Direito do conhecimento desenvolvido nas Instituições de Ensino Superior e nas produções científico-jurídicas. Entretanto, a empiria como metodologia ativa aproxima o Direito e a Sociedade, auxiliando na possibilidade de superação da metodologia de reprodução do conhecimento dogmático.
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