O presente trabalho analisa os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) e sua aplicabilidade na Administração Pública Brasileira a partir de uma perspectiva principiológica focada em três eixos: processual, constitucional e administrativo. Sob uma metodologia dedutiva, numa pesquisa exploratória da bibliografia nacional e internacional, o trabalho busca inicialmente conceituar os Dispute Boards, identificando os principais elementos do instituto. Num segundo momento, discute-se os procedimentos relacionados à instituição dos Comitês (Board Procedures) e sua interação com o processo civil, a partir de perspectivas jurisprudenciais e legislativas. Por fim, avalia-se a aplicação de princípios processuais nos Board Procedures e quais as limitações principiológicas existentes na aplicação do instituto perante a Administração Pública Brasileira. Sugere-se a existência de restrições para o uso dos Comitês de Resolução de Disputas, tanto quanto a necessidade de adotar cautelas e procedimentos mínimos (especialmente probatórios e de julgamento) na tramitação do método de resolução de conflitos.
Resumo: Trata-se de estudo sobre a influência dos direitos fundamentais e dos seus respectivos valores junto às normas que concernem ao direito processual e a sua teoria, especialmente no sistema jurídico brasileiro. Portanto, defendeu-se ao final, por meio do estudo, a possibilidade de fundamentações valorativas na interpretação e na aplicação das normas processuais.Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Valores. Teoria Processual. Processo. Influência.
Abstract:The study analyses the influence of the norms that regulate the fundamental rights and it´s values began to have over norms that concern about procedural law and about procedural law theory, especially before the Brazilian legal system, discussing, at the final part, the possibility of considering values in procedural norms.
Com o Código de Processo Civil de 2015, o atentado deixoude ser tratado como procedimento cautelar. A opção legislativa prestigiarespeito ao diálogo processual participativo e atribui ao instituto o caráter expresso de dever processual de conteúdo negativo. Contudo, como fim das cautelares típicas, perdeu-se meio processual para denúnciado atentado e lócus espec ífico para sua análise. Urge pensar em formasde sistematizar meios processuais para tratamento do tema. O princípio do aproveitamento de meios pode apontar caminhos para cuidar daquestão.
O presente artigo tem como propósito, a partir da observação do fenômeno do Big Data, estabelecer a intersecção entre a proteção de dados com fundamento na livre iniciativa e a regulação desse fenômeno pela legislação antitruste. O estudo analisa a extensão do poder econômico de alguns agentes de mercado, decorrente da captação, processamento, utilização e comercialização de dados pessoais em massa. Conclui-se que tal poderio econômico deve ser alvo tanto da legislação focada na proteção de dados pessoais – LGPD -, como de parâmetros formais e materiais tradicionais do exame antitruste em convergência com os fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
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