O presente artigo aborda a complexidade que envolve o fenômeno da corrupção. A princípio, existe notável acordo em considerá-la como um evento que resulta de fatores econômicos, sociais, institucionais, políticos e históricos, afetando o desenvolvimento de qualquer país do mundo. Diante deste cenário, desencadeou-se em âmbito mundial um movimento anticorrupção consistente na concentração de esforços de organismos internacionais em busca de soluções transnacionais de combate a corrupção. Neste contexto, atendendo a compromissos internacionais assumidos em convenções da ONU, OEA e, principalmente, da OCDE, o Brasil, em agosto de 2013, aprovou o Projeto de Lei 6.826/2010, criando a chamada lei anticorrupção empresarial (Lei n°12.846/2013). De forma inovadora, a norma em análise internalizou no ordenamento jurídico pátrio um conjunto de medidas transnacionais de combate à corrupção, preventivas e repressivas, modificando a postura do legislador, reconhecendo a existência de outros mecanismos mais adequados para atingir seus fins, como a estipulação de sanções civis e administrativas às pessoas jurídicas. Com a regulamentação do mencionado dispositivo, um novo instrumento adquiriu notoriedade, o compliance. O instituto desponta como mecanismo de fomento a participação do setor privado no gerenciamento de riscos e fraudes que circundam a Administração Pública. Isto posto, diante da referida problematização, buscou-se através do método dialético, com base na doutrina, lei e artigos, ainda que sucintamente, abordar a regulamentação dos programas de compliance de acordo com a nova lei anticorrupção (Lei.12.846/2013) e seu decreto especificador.