<p>O presente artigo tem como objetivo analisar a titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre programas de computador desenvolvidos com a colaboração de servidores públicos catarinenses. O estudo aponta que os servidores públicos que colaboram no desenvolvimento de programas de computadores possuem direitos à participação nos ganhos econômicos de sua exploração, contudo há lacunas na regulamentação dessa matéria na legislação catarinense, uma vez que a lei de inovação estadual prevê a concessão de benefícios apenas aos pesquisadores públicos das instituições científicas e tecnológicas do Estado de Santa Catarina, sem tratar dos ganhos destinados aos servidores públicos em geral.</p>
This article aims to analyze the potential impact of forced internal displacement on international refugee migration, considering the relation between internal and international migration: Are today’s IDPs tomorrow’s refugees? It is likely that many refugees were forcibly displaced in their own countries before applying for asylum. Therefore, to develop this investigation, this article is divided into three sections. In the first section, it presents a general approach about internally displaced persons (IDPs) and refugees, including definitions and the bases of its protection under international law. Afterwards, it analyzes data on international migration and on internal displacement. At the end, these data are compared and possible link between internal and international forced migration is analyzed.
This paper aims to analyze how international migration law protects internally displaced persons. First of all, there is a general approach about the history of International Regulations of migrations and about the concept of displaced person. Afterwards, it will be analyzed today's regulation of displaced persons by International Law. At the end, it is concluded that there are a few legal documents that protect these persons, and internationally there are only the Guiding Principles. Although all these principles are foreseen in many human rights treaties, new legal documents should be developed for the adequate protection of internally displaced persons.
964 Licença CC BY:Artigo distribuído sob os termos Creative Commons, permite uso e distribuição irrestrita em qualquer meio desde que o autor credite a fonte original.Resumo: Os sistemas sociais operam em condições de clausura operativa, negando a possibilidade de validade direta da moral no interior do sistema jurídico. Da especificação do sistema como unidade, o Direito apenas é válido como Direito, bem como a moral apenas é válida como moral. Em outras palavras, o fechamento operativo do sistema jurídico não permite que a moral delimite diretamente o conteúdo do Direito, muito embora sejam possíveis formas específicas de inter-relações entre esses dois âmbitos comunicativos, bem como a assimilação jurídica da comunicação moral. Nessa ótica, a importância da moral ou sua utilização pelo Direito não é relegada a um plano de menor importância, mas questiona simplesmente a busca de um fundamento moral para o sistema jurídico, salientando que a tese do fechamento operativo dos sistemas autopoiéticos assume justamente uma posição contrária à possibilidade de validade imediata da moral autônoma no campo do Direito.Abstract: Social systems operate in conditions of operational closure, denying the possibility of direct validity of morals within the legal system. From the specification of the system as a unit, the Law is only valid as Law, and morality is only valid as a moral. In other words, the operative closure of the legal system does not allow morality to directly delimit the content of law, although specific forms of interrelation between these two communicative spheres are possible, as well as the legal assimilation of moral communication. From this perspective, the importance of morality, or its use by law, is not relegated to a less important level, but simply puts into question the search for a moral foundation for the legal system, emphasizing that the thesis of the operational closure of autopoietic systems assumes a contrary position to the possibility of immediate validity of autonomous morality in the field of law.Resumen: Los sistemas sociales operan en condiciones de clausura operativa, negando la posibilidad de validad directa de la moral en el interior del sistema jurídico. De la especificación del sistema como unidad, el Derecho apenas es válido como Derecho, bien como la moral apenas es válida como moral. En otras palabras, el cierre operativo del sistema jurídico no permite que la moral delimite directamente el contenido del Derecho, aunque sean posibles formas específicas de interrelaciones entre estos dos ámbitos comunicativos, bien como la asimilación jurídica de la comunicación moral. En esta óptica, la importancia de la moral o su utilización por el Derecho no es relegada a un plano de menor importancia, pero cuestiona simplemente la búsqueda de un fundamento moral para el sistema jurídico, subrayando que la tesis del cierre operativo de los sistemas autopoiéticos asume justamente una posición contraria a la posibilidad de validez inmediata de la moral autónoma en el campo del Derecho.
Contextualização: Durante o século XX o conceito de soberania foi nitidamente enfraquecido diante do desenvolvimento de organizações privadas transnacionais, sendo que tais atores sociais, ao operarem de forma recursiva e autorreferente, tornaram-se capazes de (auto)produzir sua própria normatividade de modo a suprir, no âmbito organizacional, a necessidade de sua regulação interna e específica. Objetivos: Analisar alternativas sistêmicas para a gestão de conflitos entre a normatividade dos atores jurídicos transnacionais e as ordens jurídicas estatais e supranacionais. Metodologia: A pesquisa utilizou o método indutivo e os resultados foram expressos com base lógica indutiva. Resultados: É justamente a capacidade de observação que permite construções jurídicas plurais e capazes de proporcionar soluções para a problemática apontada. Antes de tudo, porém, cabe ao direito contemporâneo delimitar sua intrínseca capacidade de observar observações, demarcando a possibilidade de que conflitos jurídicos sejam equacionados mediante uma racionalidade transversal, que permita o diálogo entre discursos jurídicos autônomos.
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