A abordagem Direito e Políticas Públicas tem contribuído muito à pesquisa jurídica sobre diversos programas governamentais. Em uma agenda de balanço da abordagem – que passa por compreender questões para as quais é mais frutífera, pensar ferramentas de comparabilidade entre os estudos, estabelecer referências de pesquisa, consolidar estratégias de tratamento das interfaces com os campos do direito e identificar potencialidades – este artigo visa destacar a pertinência da abordagem ao estudo da política urbana. Foi dividido em três partes: primeiro, retomam-se as características do método; depois, aborda-se a política urbana no Brasil, sublinhando-se seus pontos de convergência com as estratégias da abordagem; enfim, apresenta-se a contribuição da abordagem à pesquisa jurídica sobre as vias urbanas e sua função social, desenvolvida na dissertação de mestrado do autor. Concluiu-se que os principais pontos de convergência com a abordagem se devem ao fato de a política urbana: (i) objetivar a garantia de direitos sociais; (ii) ser caracterizada pela transversalidade em relação às áreas de governo; (iii) depender da operação de um arranjo institucional complexo; (iv) pressupor interpretação sistemática de normas de diversas áreas; (v) ter sua consecução dificultada por entraves jurídicos; (vi) materializar realçado conflito distributivo; (vii) ilustrar o descompasso entre prescrições normativas e realidade.
O presente trabalho analisou, sob a perspectiva econômica da concretização do direito à saúde, o Projeto de Lei dos Planos de Saúde Acessíveis (PL n. 7.419/2006), apensado ao projeto geral de reforma da Lei n. 9.656/1998, desenvolvido pelo Ministério da Saúde em 2016 e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. Para isso, os documentos oficiais da proposta foram analisados à luz de suas justificativas econômicas e da amplitude do acesso a serviços. As principais diretrizes do projeto, destacando-se os novos modelos de planos, evidenciam a criação de entraves burocráticos à realização de procedimentos, além da flexibilização do rol de cobertura dos planos de acordo com a infraestrutura local, em desacordo com a cobertura mínima prevista na regulação atual. A proposta favorece economicamente as operadoras de planos de saúde ao estabelecer a coparticipação de 50% e o reajuste conforme tabela de custos. Além disso, na prática, o projeto apresenta um duplo prejuízo: ao beneficiário, que arca com os custos do plano e, no momento de maior necessidade, de procedimentos de urgência ou de maior complexidade por não estar amparado pela cobertura; e ao sistema público, que deve suprir as deficiências da cobertura privada, o que, em um momento de maior demanda e recursos limitados, pode levá-lo à sobrecarga.
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