Resumo O artigo discute os trinta anos da Constituição Federal de 1988 sob a perspectiva da mudança a ser operada, e obstáculos a tais transformações tanto no debate intelectual, como no papel do Poder Judiciário, notadamente no Supremo Tribunal Federal. Esvaziada em seu sentido original de seu caráter desenvolvimentista, dirigente e garantista, por concepções teóricas americana e europeia recepcionadas no Brasil, a Constituição restou incapaz de revelar-se instrumento contra o golpe de 2016 e seus desdobramentos econômicos e políticos.
Este artigo pretende analisar algumas questões referentes à relação entre dignidade da pessoa humana e constituição econômica, especialmente a questão central da democracia econômica e social.
RESUMOO processo de descentralização das políticas sociais que vem ocorrendo no Brasil desde 1988 é aqui analisado em suas relações com a repartição de competências federais estabelecida na Constituição de 1988 e com a crise do Estado brasileiro, que compromete a efetivação do modelo federal cooperativo previsto no texto constitucional. Palavras-chaveFederalismo cooperativo, Descentralização, Crise do Estado, Políticas sociais, desigualdades regionais. ABSTRACTThe process of social policy decentralization that has been conducted in Brazil since 1988 is analyzed in relation to the distribution of federal competences established in the Constitution of 1988, and to the crisis of the Brazilian State, which undermines the effectiveness of the cooperative federal model enacted in the constitutional text. (*) Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. (1) Parte da argumentação deste artigo foi desenvolvida na nossa tese de doutorado (em vias de publicação pela Editora Max Limonad): Gilberto BERCOVICI, Desequilíbrios Regionais: Uma Análise Jurídico-lnstitucional, mimeo, Tese de Doutoramento, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2000, especialmente nos capítulos 4 e 5. A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO FEDERALISMO COOPERATIVO BRASILEIRONos regimes federais, tradicionalmente, compete à União buscar a redução das desigualdades regionais. No Brasil, a forte presença estatal na economia contribuiu para que o Governo Federal ocupasse um papel de fundamental importância nas políticas de desenvolvimento regional (2) . Desta maneira, os fundos públicos (receitas tributárias, gastos da União e das estatais federais, incentivos fiscais e empréstimos públicos) são fundamentais nas relações federativas, especialmente em países com enormes disparidades regionais como o nosso. A estruturação federal pressupõe transferência considerável de recursos públicos entre as regiões, fundamentada no princípio da solidariedade (3) .Dentre estas complexas relações de interdependência entre a União e os entes federados, no federalismo cooperativo, devemos distinguir a (2) José Roberto Rodrigues AFONSO, "Questão Tributária e o Financiamento dos Diferentes Níveis de Governo", in Rui de Britto Álvares AFFONSO & Pedro Luiz Barros SILVA (orgs.), A Federação em Perspectiva: Ensaios Selecionados, São Paulo, FUNDAP, 1995, pp. 315-316; Fernando REZENDE, "El Federalismo Fiscal en Brasil", in Alicia Hernández CHÁVEZ (coord.), , vol. 15, n. 2, pp. 354-355. De acordo com Enoch Rovira: "En efecto, sea porque la propia Constitución otorga a laFederación una competencia de financiación más amplia que su próprio ámbito de competencia material, sea porque exista un desequilibrio financiero entre ésta y los miembros, de modo que mientras la Federación dispone de una mayor capacidad financiera de la que exige la atención a sus propias funciones, los miembros acusan un déficit de capacidad, que les impide satisfacer adecuadamente las responsabilidades que les encomienda la Constitución, en la actualidad constituye norma común el hecho ...
A questão do primado da Constituição, como norma fundamental do Estado, que garante os direitos e liberdades dos indivíduos, foi desenvolvida no decorrer do século XIX, com a consolidação dos regimes liberais nos Estados Unidos e na Europa pós-revolucionários. O constitucionalismo foi utilizado, de um lado, para contrapor ao contratualismo e à soberania popular, idéias-chave da Revolução Francesa, os poderes constituídos no Estado. De outro, utilizou-se a Constituição contra os poderes do monarca, limitando-os. Dessa forma, a Constituição do Estado evitaria os extremos do poder do monarca (reduzido à categoria de órgão do Estado, portanto, órgão regido constitucionalmente) e da soberania popular (o povo passa a ser visto como um dos elementos do Estado). Embora liberais, as Constituições não serão, ainda, democráticas. E, mais importante, a Constituição não é do rei ou do povo, a Constituição é do Estado, assim como o direito é direito positivo, posto pelo Estado. 1 O conceito clássico de Constituição da segunda metade do século XIX é o de Georg Jellinek, que entende a Constituição como os princípios jurídicos que definem os órgãos supremos do Estado, sua criação, suas relações mútuas, determinam o âmbito de sua atuação e a situação de cada um deles em relação ao poder do Estado. 2 A Constituição é estatal, pois só
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