A Constituição Federal veio não só inaugurar uma nova constitucional, mas atribuir à dignidade da pessoa humana a função de irradiar seus efeitos para todo o ordenamento jurídico, inclusive, às relações privadas, até então norteadas pelo patrimonialismo. No âmbito do Direito das Famílias não foi diferente: o modelo tradicional de família, decorrente do matrimonio, cedeu espaço a novas configurações familiares, em que a multiparentalidade passou a ser uma realidade, exigindo dos julgadores interpretação para além das regras. Dentro dessa perspectiva, o afeto passa a ser elemento essencial, de modo que a filiação socioafetiva passa a ter preponderância ao critério meramente biológico, admitindo-se a existência concomitante do pai/mãe sanguíneo com o afetivo, exsurgindo o debate doutrinário e jurisprudencial quanto aos efeitos patrimoniais dessa relação. Nesse viés, o presente estudo se dedicará a analisar, especificamente, tomando como base os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da afetividade e da paternidade responsável, o instituto dos alimentos, aqui considerando como direito da personalidade, apontando as controvérsias, as implicações práticas e a efetividade, com o fito de compreender como os alimentos podem ser resguardados nessa nova formatação de familiar sem se incorrer em insegurança jurídica e enriquecimento indevido. Para tanto, utilizar-se-á do método dedutivo, de pesquisa teórica e da metodologia de análise de decisões, especialmente do julgado emblemático do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RExt) 898.060 por ter sedimentado o debate quanto à pluriparentalidade, sem contudo, ter adentrado à análise dos limites, alcance e, sobretudo, os impactos jurídicos noutros institutos.
Após experiências de violações significativas aos direitos essenciais à pessoa enquanto ser humano que marcaram, sobretudo nos séculos XVIII e XIX, tomando como marco o pós II Guerra Mundial, tem-se a ampliação de direitos e de instrumentos a sua efetivação, quer no plano interno, quer internacional. Nesse contexto, passou-se a exigir postura estatal distinta: de poder centrado num monarca autoritário seguido pelo não intervencionista ao Estado do Bem-Estar Social onde a promoção, ampliação e instrumentação de direitos se tornou imprescindível. No Brasil, com a democratização do país e a promulgação de Constituição, cujo fundamento essencial é a dignidade da pessoa humana, a concretização de direitos fundamentais e o respeito à separação passam a permear todo ordenamento jurídico. Nesse mesmo passo, ante a opção legislativa de prevê conceitos jurídicos indeterminados somada a “doutrina da efetivação dos direitos fundamentais” permitiu que o protagonismo judicial se expandisse no país, mais comumente chamado de “ativismo judicial” que, a priori, detém viés negativo e precisa ser contido. Com a crise social e econômica agravada pela pandemia do covid-19, essa atuação ativista do Poder Judiciário também se encontra presente, de modo que reflexões precisam ser feitas. Assim, o presente estudo se dedicará a análise do ativismo judicial no contexto de crise pandêmica, apontando aspectos positivos e negativos, a partir de revisão doutrinária abalizada e da Recomendação 62/2020, do CNJ.
O presente trabalho tem por objetivo analisar possíveis mutações ou ampliações ao princípio constitucional do acesso à justiça em tempos de Covid-19 e os impactos aos direitos da personalidade, com foco em minorias e grupos vulneráveis. Em tempos de pandemia, a garantia de acesso à justiça, em especial, transmutou-se grandemente para utilização da tecnologia como instrumento de conexão entre as partes conflitantes. Neste ínterim, destaca-se a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do CNJ, bem como a recente Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Como resultado, percebe-se que a tecnologia impacta no acesso à justiça de grupos vulneráveis, seja pelo agravamento das vulnerabilidades em decorrência da pandemia, seja por dificuldades relacionadas com a ausência de habilidades tecnológicas para manuseio das ferramentas virtuais de acesso, destacando-se nesse grupo os denominados analfabetos digitais. Para tanto, utiliza-se o método hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica para dedução da proposta.10.12957/rfd.2020.51382
As transformações tecnológicas no Judiciário Nacional, especialmente impulsionadas pelo contexto pandêmico, seriam capazes de predizer os rumos para a virtualização do acesso à justiça de modo a impactar os direitos da personalidade? Seguindo a pergunta norteadora, a pesquisa tem por objetivo investigar se tais transformações podem representar um prenúncio da implantação de tribunais online no Brasil e seus impactos nos direitos da personalidade. Assim, a hipótese aventada de que no contexto pós-pandemia as transformações tecnológicas que tiveram justamente a situação do isolamento social imposto perpetuarão, pode ser confirmada a medida que os caminhos de virtualização da Justiça já estão fortemente traçados pelo Conselho Nacional de Justiça e estão em franco desenvolvimento pelos Tribunais Estaduais, essa estrutura favoreceu a migração e continuidade da prestação jurisdicional no contexto pandêmico. No âmbito dos processos judiciais denota-se que a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, os Juizados Especiais poderiam representar o prenúncio da implantação de cortes completamente online no Brasil. Como percurso metodológico para o desenvolvimento do trabalho, utiliza-se do método hipotético dedutivo e como procedimento o aprofundamento teórico por meio de pesquisa bibliográfica nas bases dados disponíveis, em especial na base EBSCOhost.
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