Resumo: O presente artigo busca, a partir das origens do direito de greve, enquadrá-lo na realidade brasileira atual, principalmente no que toca os servidores públicos e prestadores de segurança pública. A greve, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser considerado direito fundamental dos trabalhadores do setor privado. Todavia, em relação ao setor público, tal instituto, já considerado crime, foi trazido pela Carta Magna como direito garantido também aos servidores públicos, com exceção dos servidores militares. O exercício do direito de greve nessa seara, contudo, dependeria de regulamentação por lei complementar posterior, lei esta não foi editada até hoje. Em decisões de repercussão geral, o STF já entendeu que deve-se aplicar a lei que regulamenta a greve no setor privado ao setor público e que os dias parados por greve de servidor seriam descontados. Pela pedra de toque do Direito Administrativo da Supremacia do Interesse Público, tem-se que o interesse da coletividade deve prevalecer sobre os interesses particulares. A despeito de ser direito fundamental garantido pela Constituição, seu exercício por aqueles encarregados de prestar serviços essenciais a manutenção da dignidade humana, como saúde, segurança e educação, pode ser crucial para a sociedade. A paralisação realizada pelos policiais no Espírito Santo, em 2017, ocasionou estado de anarquia em que a insegurança tomou conta da sociedade. Visando a garantia da ordem pública, decidiu o STF, com repercussão geral, pela proibição da greve para todos aqueles ligados a garantia da segurança, com base no risco a manutenção da ordem.Palavras-chave: Segurança Pública; Direito de Greve; Servidores; Militares; Segurança.Abstract: The present article seeks, based on the origins of the right to strike, to place it in the current Brazilian reality, especially in the case of public 1 Doutora e Mestre em Direito Público pela PUC/MG.
Resumo: O presente artigo pretende analisar as premissas econômicas e políticas sobre a Seguridade Social Brasileira. Para tanto, serão expostas, a conjuntura da Previdência Social pós Constituição de 1988;e as projeções socioeconômicas na qual se baseia oProjeto de Emenda Constitucional n. 287 -PEC 287/2016, que prevê alterações nos artigos 37,40,109,149,167,195,201 e 203 da Constituição da República. Interessa mostrar os principais fatores causais dessa reforma, apontando suas características, estratégias e alterações.Palavras-chave: Reforma. Economia. Sustentabilidade. Previdência. Abstract:This article aims to analyze the economic and political assumptions about the Brazilian Social Security. Therefore, the social security situation after the 1988 Constitution will be exposed; And the socioeconomic projections on which the Constitutional Amendment Project n. 287 -PEC 287/2016, which provides for changes in arts. 37,40,109,149,167,195,201 and 203 of the Constitution of the Republic. It is interesting to show the main, causal factors of this reform, pointing out its characteristics, strategies and changes.
Resumo: Apesar do reconhecimento da Diversidade Cultural nos povos do mundo, a sociedade atual caminha em busca da homogeneidade. Busca-se incessantemente a linearidade apresentada pelo mundo Ocidental como a conquista pelo desenvolvimento, seja ele profissional ou pessoal, ou até mesmo sustentável, como um desafio inerente a cada ser, a cada povo, a cada cultura. Faz-se necessário romper com essa "necessária" homogeneidade social, reconhecendo a diversidade e a individualidade dos indivíduos, deixando de existir padrões que caracterizam e apresentam status de riqueza, bem-estar, felicidade. Precisa-se suprimir essa característica excludente do termo diferença e abarcar o termo diversidade que não apenas tolera, mas ensina a conviver, respeitar e identificar no outro um sujeito que pode agregar valores e ser apto a receber o seu amor e não apenas o seu convívio.Palavras-Chave: Direitos Humanos. Diversidade Cultural. Tolerância. Convivência. Abstract:Despite the recognition of cultural diversity in the global world, the current society goes in search of homogeneity. We seek to continuously linearity presented by the Western world as a conquest for development, be it professional or personal, or even sustainable, as an inherent challenge to every being, every people, every culture. It is necessary to break with this "necessary" social homogeneity, recognizing the diversity and individuality of individuals and cease to exist standards that characterize and present wealth status, well-being, happiness. It is necessary to suppress this exclusive feature of the term difference and embrace the term diversity that not only tolerates, but teaches to coexist, respect and identify the other person who can add value and be able to receive his love and not just their acquaintanceship.
Capítulo 13: Tenacidade do aço carbono SAE 1070 após o tratamento térmico de têmpera e diferentes temperaturas de revenimento .
O Eurocentrismo marcou o que conhecemos como “modernidade”: aniquilou culturas, codificou raças, somatizou as diferenças, impactos sofridos por todos os povos colonizados até hoje, o que chamamos de colonialidade. Neste processo de descobrimento, depois de reconhecido o território colonizado, passavam ao controle e dominação das pessoas, com a justificativa de pacifica-las, de apresentá-las a civilização, a salvação. A modernidade significava a Europa e, nessa perspectiva as relações se tornaram binárias, o que era desenvolvido de um lado e o resto, o que era primitivo, de outro, caracterizado pelas diversas “raças”. Os povos colonizados foram inseridos na modernidade de forma a desacreditar em qualquer forma de mudança, em qualquer pensamento que não participe da lógica europeia, linear e ocidental. Ao reproduzir conceitos e prerrogativas externas, homogeinizadoras, modernas e ocidentais, o indivíduo esquece de seu próprio ser, sua própria raiz aniquilada e encoberta ao longo de tantos anos pelo colonialismo e que ainda refletem a colonialidade.
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