O presente artigo analisou o teletrabalho e o direito à desconexão no home office em tempos de pandemia. Por intermédio do método dedutivo, este trabalho teve como objetivos específicos a conceituação e a explanação do teletrabalho, em cotejo com o home office, sendo este espécie daquele. Abordou-se o direito à desconexão vinculado aos direitos da personalidade durante a pandemia de covid-19. Em complemento, analisou-se a inobservância do direito à desconexão derivada do excesso de trabalho e de cobranças pelo empregador, inclusive fora do expediente. Subsequentemente, enfatizou-se a linha tênue entre a cobrança e a cobrança excessiva pelo empregador, que inviabiliza o efetivo descanso do trabalhador. Ademais, examinou-se o dano existencial, que não somente implica ofensa aos direitos à saúde, ao lazer e à educação, como também prejudica ou priva o trabalhador do convívio familiar e social. Em conclusão, sublinhou-se o impacto do home office nos trabalhadores em relação ao direito de desconexão.
O trabalho visa à análise dos efeitos da medida provisória 936/2020 nas relações trabalhistas que envolvam trabalhadores idosos aposentados no contexto da pandemia de COVID-19. Mediante o método hipotético dedutivo, examina-se a mediação coletiva como meio de concretização da dignidade humana e dos direitos da personalidade em resposta às adversidades previstas na medida provisória. Frisa-se a vulnerabilidade dos idosos e o fato de estes não terem sido devidamente contemplados pelas medidas de socorro emergencial. Aborda-se o direito de personalidade de envelhecer com dignidade e a (re)inserção do idoso no mercado de trabalho. Enfocam-se os óbices à participação dos sindicatos em negociações relativas à medida 936. São descritos os meios adequados de resolução de conflitos. Acentua-se a relevância da mediação coletiva como instrumento de composição de conflitos laborais associados com os trabalhadores idosos aposentados durante a pandemia.
O presente estudo tem por escopo a análise da condição do idoso aposentado que teve o contrato de trabalho suspenso por intermédio da medida provisória nº 936/2020 (convertida na Lei nº 14.020/2020), sem recebimento do benefício emergencial, e sua correlação com os direitos da personalidade lesados, principalmente a saúde. Mediante o método indutivo, inicia-se a análise da lei retromencionada, sob o prisma do panorama atual da pandemia de Covid-19. Aborda-se as condições do idoso aposentado, que se (re)insere no mercado de trabalho diante da insuficiência da aposentadoria e de geralmente necessitar de contribuir ao orçamento familiar. Descrevem-se os mencionados diplomas normativos em relação aos direitos da personalidade. Conclui-se que a participação dos sindicatos é crucial para garantir melhores condições ao trabalhador idoso aposentado.
O presente artigo tem por escopo a análise do direito à intimidade do professor à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Com base no método indutivo, tem-se por objetivos específicos o exame da lei em apreço, a conceituação dos direitos da personalidade, especialmente o direito à intimidade, e o cotejo com a proteção de dados do professor nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. Para tanto, o trabalho se inicia com o estudo da lei e sua aplicação nas relações de trabalho. Em complemento, aborda-se o docente na condição de empregado de instituição de ensino. Posteriormente, enfatiza-se o alcance da proteção legislativa aos dados pessoais do docente, em relação ao seu consentimento. Como resultado, sublinha-se o direito à intimidade como direito da personalidade do professor quanto aos seus dados pessoais.
Analisa-se a condição do idoso que, com aposentadoria em valor ínfimo, continua laborando e recolhendo para a Previdência, sem contrapartida. Via método dedutivo, descrevem-se os motivos para a (re)inserção do idoso no mercado de trabalho. Aborda-se a situação em que o idoso adoece ou sofre acidente de trabalho e não tem direito, com contrato suspenso, ao correspondente benefício, apesar de recolher contribuições previdenciárias. Diante dessa inconstitucionalidade, examinam-se os direitos da personalidade, notadamente a vida, concluindo-se pela (in)dignidade do trabalhador idoso, que aufere, geralmente, montante ínfimo em aposentadoria, contribuir à Previdência, sem contrapartida, e tendo lesados seus direitos da personalidade.
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