Envelhecimento populacional e proteção ambiental vêm ganhando especial relevância, tendo em vista as recentes transformações econômicas, demográficas e sociais no conjunto da sociedade. Objetivou-se promover revisão teórica e reflexiva com ênfase na convergência entre desenvolvimento sustentável e ações educacionais promovidas pela Universidade Aberta à Terceira Idade. Realizou-se revisão da literatura obtendo-se artigos na íntegra a partir dos descritores idoso, indicadores de desenvolvimento sustentável e proteção ambiental, publicados em inglês, espanhol e português, entre janeiro de 1994 e junho de 2014, em periódicos nacionais e internacionais nas bases LiIlacs, Bireme e Medline. Utilizou-se roteiro sistematizado de coleta de dados para análise da amostra. Os resultados indicam que a Universidade Aberta à Terceira Idade desenvolve atividades de ensino, pesquisa e extensão, através de ações baseadas em pressupostos gerontológicos sócioeducativos. Neste contexto, a educação ambiental se apresenta como processo pedagógico capaz de despertar a capacidade crítica do idoso, tornando-o agente social ativo e conduzindo-o a uma concepção cultural que assegure estabelecimento de relações harmônicas sustentáveis com a natureza. Concluiu-se que a Universidade Aberta à Terceira Idade contribui para iniciativas que privilegiam as relações entre sistemas e processos econômicos, sociais e naturais, gerando a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.Descritores: Descritores Idoso; Universidades; Indicadores de Desenvolvimento Sustentável; Educação Ambiental.ReferênciasGico VV, Carvalho MOF. A participação do idoso na educação ambiental como exercício da sua cidadania. InterScientia. 2014;2(2):56-76.Silva RMP. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. Disponível em http://jus.com.br/artigos/25529. 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Introdução: O aumento da expectativa de vida da população tem contribuído para a mudança na estrutura demográfica brasileira e aos indivíduos mais velhos da sociedade estão sendo atribuídos novos papéis sociais. Para efeito legal, idoso é a denominação oficial de todos os indivíduos que tenham sessenta anos de idade ou mais. Os “velhos jovens” são as pessoas com idade entre sessenta e oitenta anos, caracterizadas por um envelhecimento ativo e independente, voltado para a integração e a autogestão. Avalia-se que aumento da expectativa de vida leva a um interesse maior dos idosos pela política, e que elas representam uma geração de pessoas que viveram a política mais intensamente. Objetivo: O objetivo deste trabalho foi avaliar a participação de políticos com mais de 60 anos de idade nas representações municipal, estadual e federal, e seus reflexos sobre a Faculdade de Odontológica de Araçatuba-UNESP. Material e método: Foi desenvolvida busca nos relatórios das últimas eleições (2016 e 2018) na cidade de Araçatuba e nos estados da Região Sudeste. Resultados: Verificou-se que líderes municipais e estaduais de São Paulo e o presidente são idosos. No Estado de São Paulo 30,2% são políticos idosos, e Região Sudeste são 24,16%. Em ambos, há maior representação na esfera municipal (39,19% e 28,88%). A faixa etária de 60 anos ou mais, na esfera municipal no Estado de São Paulo e no Sudeste, está entre as mais frequentes com valor similar a faixa de 50 a 59 anos; e nas esferas estadual e federal ocupa a terceira posição. Conclusão: Conclui-se que o idoso tem desenvolvido um papel atuante na política, ocupando cerca de um terço das representações, em especial na esfera municipal. Descritores: Idoso; Política; Capacidade de Liderança e Governança; BrasilReferênciasRodrigues LS, Soares GA. Velho, idoso e terceira idade na sociedade contemporânea. Ágora. 2006;4:1-29.Peixoto C. 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A Universidade responde pela formação de cidadãos com pensamento crítico, fundamentado em conceitos atualizados, capazes de favorecer uma postura dinâmica e participativa deste profissional na comunidade na qual estará inserido. A educação para o desenvolvimento sustentável, permeada pela articulação entre o conhecimento e os fenômenos sociais e culturais, traz consigo o desafio de incorporar habilidades, conferindo valores indispensáveis não só para o entendimento das relações históricas entre o ser humano e o ambiente, como também para a melhoria da qualidade de vida. A “Declaração Mundial sobre a Educação Superior para o Século XXI - Visão e Ação” pauta o processo educativo por sua missão em formar profissionais cidadãos, altamente esclarecidos, motivados, integrados e aptos a criarem uma sociedade fundamentada no amor à humanidade e na sabedoria. O equilíbrio entre as funções básicas de ensino, pesquisa e extensão dentro da Universidade concorre para que o educando se aproprie da construção de seu próprio conhecimento em uma perspectiva de formação integral do ser humano, ciente de sua responsabilidade social e política em prol de uma sociedade ambientalmente saudável. O presente trabalho tem o objetivo de, orientado pela revisão de literatura, construir algumas considerações sobre o papel da Universidade na educação para a sustentabilidade.Descritores: Universidades; Educação Superior; Educação Ambiental.ReferênciasBrasil. Identidades da Educação ambiental Brasileira. Brasília: DEA/MMA, 2004.Sato M. Educação Ambiental. São Carlos: Rima, 2002.Sorrentino M, Trajber R, Mendonça P, ferraro Jr. LA. Educação ambiental como política pública. Educ Pesq. 2005;31(2):285-99.Morales AGM. A formação do profissional educador ambiental [tese]. 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DEDICATÓRIAA Deus, aos meus pais, Ivan e Maria Cristina, aos meus irmãos, Luis Guilherme e Ana Laura, aos meus cunhados Ingrid e Gabriel, e a todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para este dia. AGRADECIMENTOSAgradeço ao meu orientador, Prof. Dr. Paulo Eduardo Alves da Silva, por me conduzir de forma firme no objetivo a alcançar.Aos meus colegas de Mestrado, por todos os momentos compartilhados.
Como os juízes decidem? A resposta a essa pergunta comporta dois vieses, um seguindo a linha formalista, segundo a qual a atividade de julgar consiste, basicamente, em uma subsunção – isto é, o julgador nada mais é do que um operador de uma grande máquina de silogismo, aplicando a lei abstrata a um caso concreto, de forma mecânica; e outro que observa a linha realista, por meio da qual referida atividade depende, principalmente, de outros elementos, denominados extralegais, por serem alheios ao Direito.O presente ensaio tem como objetivo demonstrar qual movimento se aplica, na prática, ao processo decisório judicial, principalmente no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro.Para tanto, será feita, sucintamente, uma distinção entre as linhas formalista e realista. Após, serão expostos alguns métodos e modelos criados com o escopo de esclarecer como funciona o processo de tomada de decisão, bem como será analisado, brevemente, o princípio da imparcialidade, a fim de que se chegue às considerações finais de maneira genérica.Descritores: Teoria da decisão; Decisões Judiciais; Jurisprudência; Julgamento.ReferênciasTumonis V. Legal Realism & Judicial Decision-Making. Jurisprudence. 2012;19(4):1361-82.Posner RA. How judges think. London: Harvard University Press; 2008.Frank J. Courts on trial: mith and reality in american justice. Princeton: Princeton University Press; 1973.Hutcheson Jr JC. Judgment Intuitive: The Function of the “Hunch” in Judicial Decision. 1929, p. 274-88.Richards D. When judges have a hunch – intuition and experience in judicial decision-making. ARSP. 2016;102(2):245-60.Struchiner N, Brando MS. Como os juízes decidem os casos difíceis do direito? Novas Fronteiras da Teoria do Direito: da filosofia moral à psicologia experimental. Rio de Janeiro: PoD/PUC Rio; 2013.Cestari R, Nojiri S. Intepretações históricas e teóricas do Realismo Jurídico. XXIV Encontro Nacional do CONPEDI – UFS, Teorias da Decisão e Realismo Jurídico; 2015. p. 142-66.Holmes Jr OW. Lochner v. New York, 198 U.S. 45, 76. 1905.Leiter B. Rethinking legal realism: toward a naturalized jurisprudence. Tex L Rev. 1997; 76(2):267-315.Friedman B. The politics of judicial review. Tex L Rev. 2005;84(2):257-337.Horta RL, Costa AA. Das Teorias da Interpretação à Teoria da Decisão: por uma perspectiva realista acerca das influências e constrangimentos sobre a atividade judicial. R Opin Jur. 2017;15(20):271-97.Ferreira PFAN. Como decidem os ministros do STF: pontos ideais e dimensões de preferências [dissertação]. Brasília: Universidade de Brasília; 2013.Cross FB. Decisionmaking in the U.S. Circuit Courts of Appeals. Cal L Rev. 2003;91(6):1457-515.Hughes CE. Addresses and papers of Charles Evans Hughes,Governor of New York,1906-1908. New York: GP Putnam’s Sons; 1908.Ribeiro LM, Arguelhes DW. Preferências, Estratégias e Motivações: Pressupostos institucionais de teorias sobre comportamento judicial e sua transposição para o caso brasileiro, Rev Direito e Prax. 2013;4(7):85-121.Segal JA, Spaeth HJ. The Supreme Court and the Attitudinal Model. Cambridge: Cambridge University Press; 1993.Kahneman D, Frederick S. A model of heuristic judgment. The Cambridge handbook of thinking and reasoning. Cambridge: Cambridge University Press; 2005.Stanovich KE, West RF. Individual differences in reasoning: implications for the rationality debate? Heuristics and biases: the psychology of intuitive judgment. Gilovich T, Griffin D, Kahneman D (org). New York: Cambridge University Press; 2002.Costa EJF. Levando a imparcialidade a sério: proposta de um modelo interseccional entre direito processual, economia e psicologia [tese]. São Paulo:Pontifícia Universidade Católica; 2016.Guthrie C, Rachlinski JJ, Wistrich AJ. Blinking on the bench: how judges decide cases. Cornell L Rev. 2007; 93(1):1-43.
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