O estado do Pará abriga uma parcela significativa de vegetação regional, e isso abre o olhar econômico voltado para a lucratividade - lícita e ilícita, que a floresta pode gerar através da atividade madeireira. A Lei de Crimes Ambientais foi criada para combater e punir ilícitos ambientais, como a exploração de madeira ilegal. Neste sentido, o objetivo geral é realizar a análise econômico ambiental acerca da apreensão de madeira ilegal de processos tramitados/julgados e finalizados sob a jurisdição do arquivo do Fórum de Santarém (PA), registrados nos anos de 2006-2016. Os dados são provenientes de catalogação realizados no arquivo do Fórum de Santarém, tabulando: o ano de infração; o tipo de pessoa que cometeu o crime; o tipo da carga apreendida - identificando a volumetria e a(s) espécie(s); assim também como a multa aplicada pelos agentes ambientais e a multa final paga. A partir disso, através de programas estatísticos, aplicou-se a técnica metodológicas da estimação do custo-benefício do mercado madeireiro ilegal, o qual fez-se a comparação do valor estimado da carga - perda econômica ambiental, com a multa que foi paga pelo infrator após a deliberação final dado pelo juiz. A análise dos resultados baseou-se na especificidade da Lei 9.605/98 quanto à exploração ilegal madeireira e, na teoria econômica de Gary Becker, voltada para análise das atividades criminosas. Em suma, foi observado nos resultados que o valor estimado da carga apreendida, em quase a totalidade dos casos foi maior que a multa aplicada, este último podendo ainda ser pago de forma parcelada, fazendo com que a recomposição ambiental seja mínima. Evidencia-se que, caso fosse aplicado a pena inicial, a margem de lucro média do infrator seria de, aproximadamente, 31,74% em relação ao benefício potencial o que, conforme a teoria de Becker, manteria a atividade ilegal em pleno emprego de funcionamento. Contudo, os resultados apontam que, em média, aquela margem de lucro do valor do benefício potencial do crime é de, aproximadamente 67%, o que torna a atividade madeireira ilegalmente atrativa e compensadora, pois o ‘benefício potencial’ da atividade tem sido bastante superior aos custos econômicos das penalidades. Portanto, faz-se necessário a aplicabilidade com mais eficiência na Lei de crimes ambientais, além de atividades de governança em relação a contratação de mais agentes ambientais para prevenção, combate e apreensão de cargas que se encontram fora da ilegalidade, como também maior atividade do judiciário no julgamento dos processos.