O estado do Pará abriga uma parcela significativa de vegetação regional, e isso abre o olhar econômico voltado para a lucratividade - lícita e ilícita, que a floresta pode gerar através da atividade madeireira. A Lei de Crimes Ambientais foi criada para combater e punir ilícitos ambientais, como a exploração de madeira ilegal. Neste sentido, o objetivo geral é realizar a análise econômico ambiental acerca da apreensão de madeira ilegal de processos tramitados/julgados e finalizados sob a jurisdição do arquivo do Fórum de Santarém (PA), registrados nos anos de 2006-2016. Os dados são provenientes de catalogação realizados no arquivo do Fórum de Santarém, tabulando: o ano de infração; o tipo de pessoa que cometeu o crime; o tipo da carga apreendida - identificando a volumetria e a(s) espécie(s); assim também como a multa aplicada pelos agentes ambientais e a multa final paga. A partir disso, através de programas estatísticos, aplicou-se a técnica metodológicas da estimação do custo-benefício do mercado madeireiro ilegal, o qual fez-se a comparação do valor estimado da carga - perda econômica ambiental, com a multa que foi paga pelo infrator após a deliberação final dado pelo juiz. A análise dos resultados baseou-se na especificidade da Lei 9.605/98 quanto à exploração ilegal madeireira e, na teoria econômica de Gary Becker, voltada para análise das atividades criminosas. Em suma, foi observado nos resultados que o valor estimado da carga apreendida, em quase a totalidade dos casos foi maior que a multa aplicada, este último podendo ainda ser pago de forma parcelada, fazendo com que a recomposição ambiental seja mínima. Evidencia-se que, caso fosse aplicado a pena inicial, a margem de lucro média do infrator seria de, aproximadamente, 31,74% em relação ao benefício potencial o que, conforme a teoria de Becker, manteria a atividade ilegal em pleno emprego de funcionamento. Contudo, os resultados apontam que, em média, aquela margem de lucro do valor do benefício potencial do crime é de, aproximadamente 67%, o que torna a atividade madeireira ilegalmente atrativa e compensadora, pois o ‘benefício potencial’ da atividade tem sido bastante superior aos custos econômicos das penalidades. Portanto, faz-se necessário a aplicabilidade com mais eficiência na Lei de crimes ambientais, além de atividades de governança em relação a contratação de mais agentes ambientais para prevenção, combate e apreensão de cargas que se encontram fora da ilegalidade, como também maior atividade do judiciário no julgamento dos processos.
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A Amazônia Legal possui uma área de 5.217.423 km 2, que correspondea 61% do território brasileiro, abrigando todo o bioma Amazônia. Dentrodessa área, há grande concentração de beneficiários do PBV, onde dentre os 10estados com a maior quantitativo de contemplados, seis pertencem à AmazôniaLegal. Assim, objetiva-se verificar a relação da renda proveniente do PBV como desmatamento – variáveis independente e dependente, respectivamente, utilizandoo instrumental da regressão polinomial com variáveis logaritmizadas afim de testar-se a hipótese do ‘U-invertido e N’ da CKA. Os resultados estimadosapontam para uma possível CKA sob forma de “N”, na qual o “U invertido”seria apenas um estágio inicial daquela relação e, após certo nível de elevaçãoda renda haveria um novo ponto de inflexão que tornaria a trajetória ascendentenovamente e o desmatamento voltaria a aumentar.
Este artigo procura verificar se no decênio 2004 a 2014 o crescimento econômico experimentado na região da Amazônia Legal pode ser considerado pró-pobre, ou seja, se beneficiou mais os mais pobres. Sob a ótica recente da literatura sobre o crescimento pró-pobre a metodologia empregada foi a elasticidade renda-pobreza, estimada mediante uso de modelos econométricos de dados em painel. Os resultados mostraram que embora a maioria dos estados da região apresentarem desempenho abaixo da média do país na redução do indicador de pobreza, a elasticidade renda-pobreza estimada para região se mostrou suficiente para configurar o crescimento como pró-pobre.
O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a participação dos componentes de renda domiciliar per capita, com enfoque nas fontes de rendimentos oriundas dos juros, dividendos e benefícios sociais na Região da Amazônia Legal, verificando os impactos daquelas na desigualdade de renda nos anos de 2004 e 2014. Para tanto, utilizou-se como base os microdados dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), aplicando a técnica da decomposição do índice de Gini para os componentes da renda familiar total. Os principais resultados indicaram que, nos anos de 2004 e 2014, a despeito da redução do índice de Gini, apresentou-se de forma expressiva na região analisada, como também a participação significativa da fonte de renda juros, dividendos e benefícios sociais na composição das rendas das famílias. Evidencia-se que a renda do trabalho principal, seguida da renda das aposentadorias oficiais, apresentaram o menor índice de Gini dentre todas as fontes de renda. Observou-se, também, que as fontes de rendimentos juros, dividendos e benefícios sociais, contribuíram de forma significativa na parcela da formação absoluta e relativa da desigualdade de distribuição da renda familiar total, logo, essas mesmas fontes de renda contribuíram para diminuir a desigualdade (concentração) de renda total nos anos analisados. De forma geral, os resultados da decomposição sugerem que, as transferências de rendas – juros, dividendos e benefícios sociais – tiveram participação relativamente significativa na recente queda da disparidade de renda na região da Amazônia Legal, especialmente após a ampliação da cobertura e da focalização dos beneficiários dos programas sociais. Enfim, o estudo colabora com a identificação dos principais determinantes da redução da desigualdade – em termos de parcelas de renda/rendimentos – e, contribui para avaliação das disparidades de renda, e consequentemente, da desigualdade de rendimentos no contexto das famílias que ocupam o território da Amazônia Legal.
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