O presente estudo busca repensar o problema da racionalidade e legitimidade das decisões judiciais sob a égide da legística material, revelando-se de grande utilidade para uma compreensão mais profunda do fenômeno do poder criativo do direito e priorizando o questionamento acerca do próprio papel desse ramo do conhecimento (não mais limitado ao estudo de métodos adequados para a elaboração da norma). Assim é que, à luz da avaliação de impacto e partindo de um “ponto de vista hermenêutico”, sustentamos que a legística material pode contribuir decisivamente para a delimitação da função juspolítica exercida pelos tribunais, ajudando a estabelecer as atribuições dos Poderes constituídos e a determinar o papel do Judiciário e do Legislativo no contexto hodierno, sem prejuízo da responsabilização do legislador pela elaboração de proposições normativas que não produzam os efeitos esperados.
O presente artigo pretende analisar a expansão da função juspolítica protagonizada pelo Ministério Público, sob o marco teórico de Ingeborg Maus, em decorrência da recente projeção da moralidade pública na função exercida por Promotores/Procuradores de Justiça. Trata-se de pesquisa que faz uso de raciocínio hipotético-dedutivo, valendo-se de dados de natureza primária e secundária, permitindo concluir que, para evitar o arbítrio cerceador da soberania popular, o Ministério Público deve adotar um novo design institucional que potencialize a atuação do Parquet, com foco na preparação para o exercício eficiente da condição de superego da sociedade.
A partir da concepção de que o método se apresenta como caminho
para alcançar a verdade, o intérprete passou a inverter o processo hermenêutico, para adequar a ordem jurídica ao seu sentido subjetivo. O presente trabalho tem como objetivo estabelecer bases interpretativas da norma constitucional, tomando como marcos teóricos as obras “Ser e Tempo”, de Heidegger, e “Verdade e Método”, de Gadamer, objetivando garantir previsibilidade às decisões judiciais a partir das contribuições trazidas pela Hermenêutica Filosófica para a Hermenêutica Constitucional. Trata-se de pesquisa que faz uso do raciocínio hipotético-dedutivo, valendo-se de dados de natureza primária (acórdãos e leis) e secundária (entendimentos doutrinários), permitindo concluir que a busca pelo sentido das normas não pode ser produto de preferências pessoais do intérprete e que o jurisdicionado deve saber como agir para que sua conduta esteja em conformidade com o Direito.
Rafael de Oliveira Costa Entre o direito e a política: a criatividade e o "fechamento hermenêutico" no exercício da jurisdição constitucional Between law and politics: creativity and "hermeneutical closure" in the exercise of constitutional jurisdiction Rafael de Oliveira Costa * Resumo O presente estudo busca, ao atentar para a necessária reaproximação entre Direito e Ética na interpretação da norma, compreender o impacto das revelações trazidas pela hermenêutica constitucional e pela hermenêutica filosófica para o controle da atividade criativa do Direito, questão aqui escolhida para debate por representar, indubitavelmente, um dos grandes desafios hermenêuticos da contemporaneidade. Assim é que, à luz da função juspolítica do Supremo Tribunal Federal e dos ensinamentos da hermenêutica filosófica, procura-se estabelecer o "fechamento hermenêutico" e limites para a criatividade de juízes e tribunais, objetivando que sejam prolatadas decisões eticamente fundadas, argumentativamente legítimas e racionalmente adequadas ao princípio da separação dos Poderes, compatibilizando, no contexto do Estado Democrático de Direito, a concretização dos direitos fundamentais com o preceito que veda a atuação dos tribunais como legisladores.
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