O desenvolvimento dos princípios, normas e instituições do direito do trabalho ocorre na busca da tutela, dentre outros, da mulher no mercado de trabalho. A presente pesquisa analisará, de forma propositiva, as tutelas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Após o levantamento das normas existentes serão apresentadas críticas, de forma propositiva de alteração e criação de novos comandos legais que garantam o acesso e a manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. As seguintes hipóteses são levantadas: as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro garantem o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer forma de discriminação; em razão das discriminações de acesso e manutenção existentes, bem como da insuficiência das normas existentes para garantirem de forma plena a tutela, quais as propostas legislativas poderiam ser propostas aos Executivo e Legislativo nacional. Como objetivo geral, desde a regulamentação do trabalho da mulher percebe-se que esta ainda encontra dificuldades de acesso e manutenção no mercado de trabalho livre de qualquer perturbação discriminatória, tornando, assim, necessário (re)pensar o princípio da proteção, como instrumento jurídico garantidor do avançar das conquistas trabalhistas. Como objetivo específico, (re)pensar e se necessários rever, através da apresentação de projeto de lei a ser encaminhado aos poderes competentes, das tutelas que permitam de forma efetiva o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. A justificativa está no fato de que o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro atual não são suficientes para garantir às mulheres pleno acesso ao mercado de trabalho, bem como a sua permanência de forma digna, livre de qualquer discriminação. O atual cenário, principalmente em uma sociedade do pleno desemprego, constata-se que as mulheres possuem menor colocação do que os homens. A pesquisa apontou que o Brasil possui diversos projetos dentre ativos e arquivados, que propõem alteração na forma de proteção da maternidade e paternidade, sendo o mais recente o Projeto de Lei 560/20, entretanto, nenhum deles apresentada uma licença parental onde a mulher, efetivamente seria protegida. Conclui-se que a licença parental demonstra ser a forma mais efetiva de proteção a família e a afetividade em razão da gestação/adoção. Entretanto, com base na experiência dos países que já adotam o sistema protetivo, constata-se que a licença parental livre não se torna eficaz, sendo necessário o estabelecimento de um sistema rígido, onde há a obrigação do gozo partilhado entre homem e mulher para casais heteroafetivos. Assim, o Projeto de Lei n. 560/20, apesar de propor um modelo alternativo de prorrogação da licença nos moldes parentais para empregados de empresas cidadãs, além de não ser universal, pois nem todas as empresas possuem o selo, deixa nas mãos do casal a escolha de quem e como será gozada a licença, o que demonstrou não ser discriminatório, pois em sociedades como a brasileira, marcada por um forte machismo, o gozo da prorrogação permaneceria concentrado nas mãos das mulheres, o que acabaria por aumentar o abismo entre homens e mulheres na manutenção e colocação no mercado de trabalho. PALAVRAS-CHAVE: licença-maternidade, Licença parental, Licença-paternidade
Em 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil pela violação aos direitos do povo indígena Xucuru e seus membros. A subordinação dos Estados a sistemas protetivos de direitos humanos se torna indispensável quando há risco de as instituições internas se mostrarem falhas, omissas ou viciadas. O caso do povo Xucuru foi levado à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2016, após descumpridas as recomendações feitas ao Estado Brasileiro. A análise do caso girou em torno da violação dos direitos de propriedade coletiva desta comunidade indígena, do direito às garantias judiciais e de proteção judicial e dos direitos à integridade pessoal dos Xucuru: todos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Declaração da ONU sobre direitos dos povos indígenas. A população indígena dos Xucuru se encontra no município de Pesqueira, agreste de Pernambuco. Como resultado da ineficiência do Brasil em garantir à essa população indígena a demarcação das suas terras frequentemente invadidas por posseiros, inúmeros assassinatos de membros da comunidade indígena e de outras pessoas que os auxiliavam foram cometidos. O objetivo da pesquisa foi analisar a referida decisão da CIDH e verificar a eficiência ou não de decisões do Tribunal Interamericano em casos de violações de direitos humanos de povos indígenas comparativamente a outras duas decisões: o Caso Povo indígena Kichwa de Sarayaku, envolvendo o Equador, com sentença de 2012 e o caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, envolvendo o Paraguai, em 2010. Destaque-se que outras decisões envolvendo violações a comunidades indígenas foram identificadas a partir da análise minuciosa das decisões da Corte, entretanto, todas as demais estavam fora do período estabelecido para a pesquisa, ou seja, há mais de dez anos contados da decisão do caso Xucuru. A pesquisa foi qualitativa, bibliográfica e documental. Os casos em análise envolvem a violação de propriedade coletiva, com menção expressa nas decisões da Corte aos direitos previstos nos arts. 21 e 25 da Convenção Americana, daí a necessidade de se analisar o direito à propriedade como um dos direitos humanos. Dos Estados envolvidos na pesquisa, o que reconheceu a jurisdição da Corte mais tardiamente foi o Brasil, apenas em 1998. O Paraguai reconheceu a jurisdição da CIDH em 1993 e o Equador em 1984. Considerando a existência de outros casos semelhantes, em decisões anteriores à da sentença que condenou o Brasil, e, principalmente, considerando a eficácia obrigatória dos fundamentos determinantes das decisões da Corte, conforme reconhece o próprio Tribunal Interamericano ao afirmar a força vinculante dos seus precedentes, a violação aos direitos de proteção judicial e de propriedade coletiva dos membros da comunidade indígena Xucuru pelo Brasil corresponde à violação grave que contraria não só os preceitos de jus cogens previstos no Pacto de São José da Costa Rica, mas também contraria o sistema de precedentes da própria Corte. A vinculação aos fundamentos das decisões da Corte Interamericana corrobora a importância dos preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos e reforça, indubitavelmente, a autoridade da Corte como órgão de proteção aos direitos humanos. PALAVRAS-CHAVE: DIREITOS HUMANOS, INDÍGENAS, SISTEMA AMERICANO PROTETIVO
Partindo da recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos quando da análise dos episódios de violência sofridos por Maria da Penha Maia Fernandes, o presente trabalho tem como objetivo explicitar o contexto de retomada da proteção aos direitos humanos que gerou a criação da Lei Maria da Penha. Para alcançar tal finalidade, buscaremos explicar não só como a esfera internacional influenciou na elaboração da referida lei, levando em conta principalmente a atuação do Sistema Interamericano de proteção aos direitos humanos, mas também os aspectos específicos internos que contribuíram para a criação desse instrumento normativo de proteção à mulher.
A transição do Estado de Polícia para o Estado Democrático de Direito, com a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, provocou a inversão de ideias no processo penal. Novas leituras sobre a sociedade e modificações na legislação foram necessárias aos aplicadores do Direito, para uma melhor adequação da persecução penal brasileira. Nesse sentido, o sistema inquisitório foi substituído pelo sistema acusatório vislumbrado pela previsão do artigo 129, I, da CF de 1988. O poder de punir do Estado Novo deu lugar aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da oralidade, fundando-se no princípio dispositivo, isto é, da separação entre acusador e juiz. A ideia de o sigilo ser a regra no processo penal, do processo ser essencialmente escrito e da concentração das provas em uma única autoridade perderam espaço no Estado de Direito para a ideia de um Processo Penal Democrático e pautado nas garantias individuais. Embora o Código de Processo Penal (CPP) carregue traços do Sistema Inquisitório, a Constituição da República estabelece o Garantismo Penal como regra e cria um obstáculo às criações legislativas autoritárias ou aplicações de regras legais que tratem o investigado como simples objeto da investigação. Com o intuito de demonstrar essa indispensabilidade do Juiz imparcial e da instituição de um sistema verdadeiramente acusatório, foi implementada pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, a figura do Juiz das Garantias, cujo objetivo principal é garantir ao processo penal a nítida separação das funções judiciais referentes à investigação e ao processo. Para tal, determina-se um juiz unicamente para a fase pré processual, que não pode atuar no decorrer do processo. O objetivo da pesquisa bibliográfica foi refletir sobre a importância do Juiz das Garantias na efetivação de um sistema verdadeiramente acusatório, com enfoque na imparcialidade do(a) julgador(a), analisando a diferença de tratamento do investigado sob estes novos parâmetros legais. Ao final, observou-se a manutenção de um viés autoritário, não se coadunando com o sistema acusatório e a consequente atuação completamente imparcial do magistrado, ou seja, nosso sistema processual penal mantém características que o aproximam do modelo inquisitorial. Sendo assim, é imprescindível o reexame e a adequação de alguns mecanismos processuais na busca de um ordenamento jurídico que garanta e efetive os direitos fundamentais de cada indivíduo, tratando os investigados ou processados, não como objetos da investigação ou do processo, mas como efetivos sujeitos de direitos. PALAVRAS-CHAVE: JUIZ DAS GARANTIAS, IMPARCIALIDADE, SISTEMA ACUSATÓRIO
Em “O conceito de direito”, H.L.A Hart traz uma reflexão que acaba servindo de base para a criação da figura do puzzled man (ou homem perplexo), muito refletida nos debates jusfilosóficos acerca da conexão entre direito e coerção. A ideia do puzzled man construída por Hart tem relação direta com algumas premissas de sua teoria do direito: o “homem perplexo” indica que muitas pessoas obedecem às leis mesmo sem estarem preocupadas com a sanções advindas de seu descumprimento. Contudo, será que realmente podemos afirmar que o uso da força é dispensável na delimitação da natureza do direito? Uma obra mais recente, do autor Frederick Schauer – The Force of Law - lança novas bases para a reflexão dessa premissa. O presente artigo esboça uma revisão, com pesquisa bibliográfica, cujo objetivo não é realizar uma crítica à Schauer com argumentos pós-positivistas, mas sim demonstrar a complexidade dos argumentos trazidos em The force of law e como, na maioria dos casos, são argumentos acertados. Uma das grandes contribuições do autor, a meu ver, reside na exploração de uma perspectiva até então utilizada como argumento, mas sem profundidade, a partir da figura do puzzled man. Se muitas pessoas obedecem às regras, pelo simples fato de serem regras, por que isso acontece? Em linhas gerais, Schauer defende a hipótese de que é possível explicar o direito a partir do seu viés coercitivo, mas reduzi-lo a esse elemento seria um erro. Assim, Schauer defende que a coerção, um aspecto tão central para autores como Bentham e Austin, surge como elemento contingente e não necessário, sendo “útil, mas não essencial, ubíqua, mas não universal” e, portanto, não faz parte da própria natureza do direito. Partindo do pressuposto de que a coerção é uma característica presente no direito, mas não essencial para a afirmação de sua natureza, a preocupação de Schauer passa a residir na explicação dos fatores que fazem as pessoas a internalizarem as regras de direito e a obedecê-las. Segundo o autor, existem diversas razões pelas quais alguém respeita o direito, mas não por medo da sanção. Dentre elas temos duas marcantes: I) por questões preferenciais; II) por um misto de racionalidade e moralidade. Em suma: o direito não se explica somente pelo viés coercitivo, mas dar menor relevância ou excluir a participação desse conceito na definição de “o que é direito”, não seria condizente com a realidade. PALAVRAS-CHAVE: DIREITO E COERÇÃO, HOMEM PERPLEXO, DIREITO E FORÇA
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