RESUMOO número de demandas que chega ao Poder Judiciário transformou-se em alerta para que se buscasse mecanismos para a consecução de uma Justiça célere e econômica. A tecnologia da informação, via Inteligência Artificial -IA, apresenta um importante caminho transformador dessa realidade. Muitos são os países que lançam mão da IA no cotidiano litigioso, e várias são as suas utilizações. Entretanto, observa-se uma resistência pelos profissionais do Direito, que remonta ao movimento ludista ocorrido no bojo da Revolução Industrial. O caminho posto oscila, então, entre resistir ou convergir à transformação em curso.Palavras-chave: Poder Judiciário; Inteligência Artificial; Ludismo. ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN LEGAL AFFAIRS -A REALITY TO BE ACKNOWLEDGED ABSTRACTThe growing amount of lawsuits filled has rang the bell towards the need to look for ways to achieve a fast and economic Justice. The information technology, via Artificial Intelligence -AI, presents a transforming path of the scenario. There are several countries that have been using AI within the conflict resolution arena in many different ways. Nonetheless, there has been resistance among legal practitioners, which resembles the luddism movement that took place within the Industrial Revolution. The understandings swing between resist or converge to the changes that are already on their way. INTRODUÇÃOAproximadamente 25 milhões de ações são ajuizadas a cada ano no Brasil, o que se junta a outros 74 milhões de casos em curso nas diversas instâncias judiciais, somando-se ao final, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, quase 100 milhões de processos pendentes de julgamento somente no ano de 2016. Aduz-se a essa informação o fato de que, em média, são 11 anos de tramitação antes que o processo alcance a segunda instância, bem como o fato do gasto estimado para manutenção e expansão do aparato judicialsomente no ano de 2015 -ter sido de R$79.2 bilhões (JUSTIÇA EM NÚMEROS, 2017). 9 trabalho humano, aumentando a produtividade nas indústrias. Mais bens ou serviços podiam ser produzidos por hora, utilizando o mesmo número de trabalhadores. Com o advento da Revolução Industrial os empregos deixaram de ser majoritariamente relacionados à agricultura e passaram a ser direcionados à criação de bens e produtos em larga escala. Quando a automação se torna algo comum, por sua vez, nós, humanos, perdendo certo espaço tradicional no mercado de trabalho e, por meio da inovação, passamos a buscar empregos que ofertam serviços. Recentemente, entretanto, houve o advento da -Era da Informação‖, quando então, repentinamente, temos uma drástica mudança. Os empregos continuam sendo substituídos por INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO -UMA REALIDADE A SER DESBRAVADA Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias | e-
"A raposa sabe muitas coisas, mas o ouriço sabe uma coisa muito importante. O valor é uma coisa muito importante. A verdade sobre viver bem, sobre ser bom e sobre o que é maravilhoso é não só coerente, mas também mutuamente apoiante: aquilo que pensamos sobre cada uma destas questões tem de valer para qualquer argumento que consideramos convincente sobre as outras". Bruno Farage da Costa Felipe 1 Leticia Fonseca Paiva Delgado 2Resumo: Este artigo tem por objetivo apresentar o posicionamento de Ronald Dworkin acerca da necessária conexão entre direito e moral, assim como sua construção que dá sustentáculo operacional a essa ideia: a de que existem respostas morais verdadeiras. Além disso, pretendese expor o posicionamento do neurocientista Sam Harris acerca da existência de verdades morais, construído em "A paisagem moral". Dessa forma, a intenção é demonstrar as aproximações entre o jusfilósofo e o neurocientista -e, consequentemente, ainda que de forma parcial e limitada, da filosofia do direito com a ciência -no que concerne à existência de respostas morais corretas. Palavras-chave:Moral; Direito; Ciência; Respostas morais corretas. Abstract:The purpose of this article is to present Ronald Dworkin's position on the necessary connection between law and morality, as well as his construction that gives operational support to the idea that there are true moral answers. In addition, we intend to expose the position of the neuroscientist Sam Harris about the existence of moral truths, built in "The moral landscape." Thus, the intention is to demonstrate the approximations between the philosopher of law and the neuroscientist -and, therefore, also between the philosophy of law and science, in a partial and limited way, concerning the existence of correct moral answers.Keywords: Moral; Law; Science; True moral answers. IntroduçãoA discussão acerca da existência ou não de respostas morais corretas não deve ser encarada como um debate restrito ao campo da ética, da metaética ou da filosofia moral. Isso porque a problemática da relação entre direito e moral é -e talvez sempre será -uma das 1 Mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado e professor de filosofia do direito e direito constitucional.
As constantes iniciativas legislativas por reformas constitucionais contrapõe os mecanismos de estabilidade e efetividade das normas constitucionais originárias à demanda política estabelecida. O presente artigo aborda, mediante pesquisa bibliográfica, uma análise da literatura constitucional sobre as reformas constitucionais instituídas nos últimos dez anos, no direito brasileiro, na busca por reexaminar os limites do poder constituinte derivado. As alterações, previstas pelo poder constituinte originário, buscam acompanhar eventuais mudanças sociais, políticas, econômicas, bem como novas e prementes necessidades, imprevistas na elaboração da Constituição Federal. O objetivo geral deste artigo é verificar a compatibilidade entre a doutrina tradicional sobre os limites do poder reformador e realidade das efetivas alterações constitucionais do último decênio. Assim, buscou-se verificar o atual estado da arte acerca das reformas constitucionais brasileiras da pretérita década. Nesse sentido, as reformas constitucionais foram analisadas sob a perspectiva dos limites formais, temporais, materiais e circunstanciais do poder constituinte derivado de reforma e revisão constitucional. A despeito de intensas discussões políticas e jurídicas sobre o escopo das reformas constitucionais estudadas, cujo teor não se discute neste estudo perfunctório, duas considerações destacam-se, a título de conclusão, bem como de questão a ser explorada em um futuro e mais aprofundado estudo: o papel central e basilar dos princípios constitucionais na salvaguarda do texto constitucional e a inocuidade de um regramento exagerado de limites expressos ou procedimentos ao Poder Constituinte de revisão. É certo que alterações jurídicas refletem as transformações sociais, políticas e econômicas. Porém, a cumulatividade e indefectibilidade dos princípios basilares adotados pelo Estado democrático de Direito e inseridos constitucionalmente no ordenamento constituem-se no marco delimitador a quaisquer procedimentos para aprovar emendas constitucionais. Ainda que, quanto aos limites expressos de reforma, haja adaptação, mutação ou adequação de novas situações para o âmbito constitucional, os princípios constitucionais, tais como as noções gerais de Direito consistem na delimitação derradeira do poder de reforma. PALAVRAS-CHAVE: PODER CONSTITUINTE DERIVADO, REFORMA CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O desenvolvimento dos princípios, normas e instituições do direito do trabalho ocorre na busca da tutela, dentre outros, da mulher no mercado de trabalho. A presente pesquisa analisará, de forma propositiva, as tutelas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Após o levantamento das normas existentes serão apresentadas críticas, de forma propositiva de alteração e criação de novos comandos legais que garantam o acesso e a manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. As seguintes hipóteses são levantadas: as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro garantem o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer forma de discriminação; em razão das discriminações de acesso e manutenção existentes, bem como da insuficiência das normas existentes para garantirem de forma plena a tutela, quais as propostas legislativas poderiam ser propostas aos Executivo e Legislativo nacional. Como objetivo geral, desde a regulamentação do trabalho da mulher percebe-se que esta ainda encontra dificuldades de acesso e manutenção no mercado de trabalho livre de qualquer perturbação discriminatória, tornando, assim, necessário (re)pensar o princípio da proteção, como instrumento jurídico garantidor do avançar das conquistas trabalhistas. Como objetivo específico, (re)pensar e se necessários rever, através da apresentação de projeto de lei a ser encaminhado aos poderes competentes, das tutelas que permitam de forma efetiva o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. A justificativa está no fato de que o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro atual não são suficientes para garantir às mulheres pleno acesso ao mercado de trabalho, bem como a sua permanência de forma digna, livre de qualquer discriminação. O atual cenário, principalmente em uma sociedade do pleno desemprego, constata-se que as mulheres possuem menor colocação do que os homens. A pesquisa apontou que o Brasil possui diversos projetos dentre ativos e arquivados, que propõem alteração na forma de proteção da maternidade e paternidade, sendo o mais recente o Projeto de Lei 560/20, entretanto, nenhum deles apresentada uma licença parental onde a mulher, efetivamente seria protegida. Conclui-se que a licença parental demonstra ser a forma mais efetiva de proteção a família e a afetividade em razão da gestação/adoção. Entretanto, com base na experiência dos países que já adotam o sistema protetivo, constata-se que a licença parental livre não se torna eficaz, sendo necessário o estabelecimento de um sistema rígido, onde há a obrigação do gozo partilhado entre homem e mulher para casais heteroafetivos. Assim, o Projeto de Lei n. 560/20, apesar de propor um modelo alternativo de prorrogação da licença nos moldes parentais para empregados de empresas cidadãs, além de não ser universal, pois nem todas as empresas possuem o selo, deixa nas mãos do casal a escolha de quem e como será gozada a licença, o que demonstrou não ser discriminatório, pois em sociedades como a brasileira, marcada por um forte machismo, o gozo da prorrogação permaneceria concentrado nas mãos das mulheres, o que acabaria por aumentar o abismo entre homens e mulheres na manutenção e colocação no mercado de trabalho. PALAVRAS-CHAVE: licença-maternidade, Licença parental, Licença-paternidade
Em “O conceito de direito”, H.L.A Hart traz uma reflexão que acaba servindo de base para a criação da figura do puzzled man (ou homem perplexo), muito refletida nos debates jusfilosóficos acerca da conexão entre direito e coerção. A ideia do puzzled man construída por Hart tem relação direta com algumas premissas de sua teoria do direito: o “homem perplexo” indica que muitas pessoas obedecem às leis mesmo sem estarem preocupadas com a sanções advindas de seu descumprimento. Contudo, será que realmente podemos afirmar que o uso da força é dispensável na delimitação da natureza do direito? Uma obra mais recente, do autor Frederick Schauer – The Force of Law - lança novas bases para a reflexão dessa premissa. O presente artigo esboça uma revisão, com pesquisa bibliográfica, cujo objetivo não é realizar uma crítica à Schauer com argumentos pós-positivistas, mas sim demonstrar a complexidade dos argumentos trazidos em The force of law e como, na maioria dos casos, são argumentos acertados. Uma das grandes contribuições do autor, a meu ver, reside na exploração de uma perspectiva até então utilizada como argumento, mas sem profundidade, a partir da figura do puzzled man. Se muitas pessoas obedecem às regras, pelo simples fato de serem regras, por que isso acontece? Em linhas gerais, Schauer defende a hipótese de que é possível explicar o direito a partir do seu viés coercitivo, mas reduzi-lo a esse elemento seria um erro. Assim, Schauer defende que a coerção, um aspecto tão central para autores como Bentham e Austin, surge como elemento contingente e não necessário, sendo “útil, mas não essencial, ubíqua, mas não universal” e, portanto, não faz parte da própria natureza do direito. Partindo do pressuposto de que a coerção é uma característica presente no direito, mas não essencial para a afirmação de sua natureza, a preocupação de Schauer passa a residir na explicação dos fatores que fazem as pessoas a internalizarem as regras de direito e a obedecê-las. Segundo o autor, existem diversas razões pelas quais alguém respeita o direito, mas não por medo da sanção. Dentre elas temos duas marcantes: I) por questões preferenciais; II) por um misto de racionalidade e moralidade. Em suma: o direito não se explica somente pelo viés coercitivo, mas dar menor relevância ou excluir a participação desse conceito na definição de “o que é direito”, não seria condizente com a realidade. PALAVRAS-CHAVE: DIREITO E COERÇÃO, HOMEM PERPLEXO, DIREITO E FORÇA
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