A ideia de que a vida passa por um processo de diferenciação funcional, e de que, como consequência, o direito torna-se crescentemente especializado – e talvez se transforme em sua própria natureza – é agora generalizada. Os conjuntos especializados de normas e regulamentos são muitas vezes chamados de regimes, e na esfera internacional, regimes internacionais ou transnacionais. Este artigo lida, primeiro, com três fortes representações de regimes internacionais e discute alguns de seus problemas. Sustenta que, a fim de fazer bom uso da noção de regimes, é necessário ter em mente a diferença entre o jurídico e o não jurídico no contexto amplo de governança. Assim, toma-se primeiramente a noção de regimes como fragmentos de uma ordem jurídica unificada e coerente de Direito Internacional Público e, em seguida, como um ponto de encontro de regulação, de produtos regulatórios, emergentes de ordens jurídicas diversas e também de fontes não jurídicas. Dentro do Direito Internacional Público, regimes são vistos como relacionados ao que se chama de dupla fragmentação de ordem jurídica. Como conjuntos de instrumentos regulatórios dentro de uma regulação global mais ampla, regimes são colocados em relação a dois tipos de pluralismo legal ou regulatório. Ao final faz uma discussão dos problemas de rule of law impostos ao direito internacional pela sua fragmentação e aos problemas equivalentes em relação à regulação global.
O direito islâmico é pouco conhecido entre nós, mas a sua relevância é crescente. Este artigo pretende remediar em parte a falta e demonstrar em parte a relevância, apresentando o direito islâmico como um sistema jurídico diferenciado e discutindo suas características fundamentais. Estabelecida essa base de compreensão, o texto discute as relações possíveis, de complementar idade e detensão, entre o direito islâmico e os direitos nacionais, entre o direito islâmico e o direito internacional privado e entre o direito islâmico e o direito internacional público. Sendo o direito islâmico um conjunto normativo com vocação para reger todas as áreas da vida em sociedade e ocupando um lugar que lhe é ainda reservado por muitos estados, pode ser chamado a desempenhar papéis inesperados pelo jogo das regras de conflito de leis e de conflito de jurisdições do direito internacional privado, assim como pode afetar o desenvolvimento do direito internacional público, especialmente na medida em que influencia as suas fontes.
O caminho em direção à sempre crescente globalização das relações sociais aparece como inexorável. Como parte desse caminho surgem noções como Ação Administrativa Global, Autoridade Pública Internacional, Bens Públicos Globais. Todas essas noções implicam o reconhecimento de temas de interesse público comum e a necessidade de respostas coletivas. A Pandemia do Covid-19 faz, em certa medida, a prova da globalização e dos problemas comuns que colocam em risco o Bem Público saúde. O Bem Público Global, construído, que se apresenta como melhor resposta à pandemia, a Vacina, é parte de um mecanismo de Governança coletiva que é o Covax. A despeito da retórica a respeito da vacina e de seu status, o funcionamento e os resultados do Covax se mostram insuficientes e mais aptos a demonstrarem as resistências ao esforço coletivo e a tendência dos atores de se recolherem ao individualismo ou nacionalismo.
ResumoNa esfera internacional, governamentais, agentes estatais e reguladores se encontram para discutir e aprovar padrões e recomendações sobre como regular o mercado de valores mobiliários. Esses produtos regulatórios não integram o rol das normas reconhecidas pelo direito internacional público, diferentemente daquelas dos tratados e dos costumes internacionais. Embora formalmente não obrigatórios, pelo fato de condicionarem o comportamento dos reguladores brasileiros e por influenciarem a regulação nacional, tais produtos não estão livres de mecanismos de controle. O objetivo deste trabalho é identificar esses mecanismos no processo de internalização de produtos regulatórios transnacionais. Para tanto, parte-se do estudo do caso de implementação das recomendações e diretrizes formuladas pela International Organization of Securities Commissions -IOSCO por parte da Comissão de Valores Mobiliários -CVM, entidade com competência de regular o mercado de valores mobiliários brasileiro. O caso revela que o Brasil participa de foros transnacionais e, também, internaliza os seus produtos. A entrada desses produtos regulatórios ocorre com o exercício do poder normativo da CVM, que se utiliza dos seus mecanismos de controle (accountability) usuais na sua produção normativa, tais como audiências públicas, justificativas e relatórios. A principal contribuição do trabalho é anunciar elementos concretos que permitem avançar na reflexão sobre a complexidade do fenôme-no da regulação produzida nos espaços transnacionais. Ademais, levanta a dúvida quanto à transferência do poder normativo do plano doméstico para as redes transnacionais e sua legitimidade.Palavras-chave: Regulação transnacional. Direito internacional. Accountability. Mercado de capitais. IOSCO. CVM. AbstRActIn the international arena, governmental authorities, state agents and regulators get together to establish standards and recommendations on the regulation of securities markets. Such regulatory products are not part of Brasília, v. 13, n. 1, 2016 p. 267-283 269 the recognized norms of public international law, unlike those contained in treaties and customary law. Despite being non-binding, because they help determining the behavior of the Brazilian regulator and because they influence the content of domestic regulations, such products are not exempt from accountability mechanisms. The aim of this paper is to identify these mechanisms in the process of internalization of transnational regulatory products. It does so by studying the implementation process for the recommendations and guidelines set by the International Organization of Securities Commissions -IOSCO that is used by Comissão de Valores Mobiliários -CVM, the Brazilian body responsible for regulating the domestic securities market. The case study reveals that Brazil takes part in transnational regulatory fora and also internalizes its outputs. The insertion of these regulatory outputs in Brazilian territory occurs through the exercise by CVM o its given regulatory powers. As it operates this in...
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