O direito à saúde é previsto constitucionalmente nos arts. 196 e 226, §7º, ambos da Constituição Federal; nesse contexto a Lei n.º 9.236/96, que regula o planejamento familiar, estabeleceu critérios para a esterilização. O método é o indutivo; o marco teórico consiste no capítulo “O Nascimento da Medicina” da obra Microfísica do Poder de Michel Foucault. Conclui-se que a lei n.° 9.263/96 colocou sob o signo da legalidade a desapropriação do corpo humano ao restringir, pela imposição de critérios abstrusos, o acesso ao procedimento médico de esterilização.
O direito à saúde é previsto constitucionalmente nos arts. 196 e 226, §7º, ambos da Constituição Federal; nesse contexto a Lei n.º 9.236/96, que regula o planejamento familiar, estabeleceu critérios para a esterilização. O método é o indutivo; o marco teórico consiste no capítulo “O Nascimento da Medicina” da obra Microfísica do Poder de Michel Foucault. Conclui-se que a lei n.° 9.263/96 colocou sob o signo da legalidade a desapropriação do corpo humano ao restringir, pela imposição de critérios abstrusos, o acesso ao procedimento médico de esterilização.
A instituição do Tribunal do Júri é reconhecida constitucionalmente, sendo um de seus pilares a soberania dos vereditos. Dessa maneira, partindo-se dessa premissa constitucional, o presente estudo busca verificar a (im)possibilidade de reforma de sentença absolutória, proveniente de resposta afirmativa ao quesito genérico, nas decisões do Conselho de Sentença e a possível violação do art. 5º, XXXVIII, “c”, Constituição Federal. O método é o indutivo; o marco teórico é a Teoria Garantista de Luigi Ferrajoli. Conclui-se que o parquet não pode recorrer da decisão dos jurados que absolvem o réu com base em quesito genérico, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O processo penal, única via de aplicação do ius puniendi, monopólio do Estado, estabelece instrumentos para a efetivação das garantias constitucionais através da ação penal, que em regra pública; essa espécie de ação, dentre outros princípios, é regida pela obrigatoriedade. O presente resumo erige como problemática o seguinte questionamento: a partir de um estudo do Direito Processual Penal brasileiro e do Direito Processual Penal Militar brasileiro, o princípio da obrigatoriedade da ação penal se trata-se de construção teórica ou previsão expressa no Código? O método é o indutivo. Conclui-se que o princípio da obrigatoriedade da ação penal no Direito Processual Penal brasileiro trata-se de uma construção teórica e não há previsão expressa no CPP; em outra perspectiva, no Direito Processual Penal Militar brasileiro, agrega-se a construção teórica de previsão expressa no art. 30 do CPPM.
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