Este artigo busca analisar os vínculos entre acesso à justiça e a efetividade de um dos aspectos do direito à saúde: o acesso aos medicamentos. Inicialmente, apresenta os desafios e as dificuldades na conceituação de saúde e do direito à saúde. Em seguida, analisa processos judiciais individuais que reivindicam dos entes públicos o fornecimento de medicamentos, no período de junho de 2007 a julho de 2008, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Constata-se que a prescrição médica individual, a hipossuficiência econômica e a urgência dos demandantes ao acesso aos medicamentos são os principais respaldos das decisões judiciais analisadas, que determinam o fornecimento de medicamento conforme requerido pelos autores. Conclui-se que a efetividade do direito à saúde requer um conjunto de respostas políticas e ações governamentais mais amplas, e não meramente formais e restritas às ordens judiciais. As demandas judiciais não podem ser consideradas como principal instrumento deliberativo na gestão da assistência farmacêutica no SUS, mas admitidas como um elemento importante na tomada de decisão dos gestores e, muitas vezes, na melhoria do acesso aos medicamentos no âmbito do SUS. No contexto democrático brasileiro, a judicialização pode expressar reivindicações e modos de atuação legítimos de cidadãos e de instituições. O principal desafio é formular estratégias políticas e sociais orquestradas com outros mecanismos e instrumentos de garantia democrática, que aperfeiçoem os sistemas de saúde e de justiça com vistas à efetividade do direito à saúde.
Recognition of the right to health raises two practical issues
IntroduçãoAs leis e recomendações internacionais reconhecem o direito à saúde como um direito humano, estando ele incluso nas leis constitucionais de alguns países. O acesso aos medicamentos essenciais é considerado por alguns autores como integrante deste direito 1,2,3 .No Brasil, o direito à saúde está disposto nos artigos 6 o , 196 o a 200 o da Constituição Federal brasileira, como um direito social, a ser garantido por meio de políticas, que, dentre outras tarefas, devem promover e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos. A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº. 8.080/90) 4 , em seus artigos 6 o e 7 o , regulamenta o sistema público de saúde, estabelecido constitucionalmente, e atribuiu ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Desta forma, o reconhecimento da saúde como um direito possui duas importantes repercussões prá-ticas: a responsabilidade ética e legal do poder público de formular e implementar ações que assegurem o acesso da população aos serviços de atenção à saúde; e a possibilidade do cidadão reivindicar judicialmente, de forma individual ou coletiva, o cumprimento desta obrigação estatal. Os chefes dos executivos da saúde têm formulado e implementado políticas e ações de saúde, inclusive de assistência farmacêutica, por meio ARTIGO ARTICLE
The article presents a critical view of the interaction between prescribers, dispensers, and patients, considering information one of the key issues in enhancing the qualitative aspects involved in this complex relationship. It describes the acquisition of information by health professionals, possible sources of this information, and the process involved in transforming it into knowledge. Briefly discussed are the physician's and pharmacist's roles, the patient's expectations as recipient, and consequences of pertinent health interventions.
Key words
OBJECTIVE:To characterize the main medical, scientifi c and health-related procedural elements upon which decisions are made in individual lawsuits demanding medicines that are considered essential to the Court of Justice.
METHODS:Retrospective descriptive study based on 27 cases ruled on by the Court of Appeals in Rio de Janeiro, Southeastern Brazil, in 2006. The original proceedings were solicited from the Central Archive of the Court of Justice of the State of Rio de Janeiro and were photographed and analyzed in full.
RESULTS:Prescriptions and medical certifi cates were present in 100% of the lawsuits. All prescriptions lacked conformity to legislation. No expert medical reports were added, and only 7.4% of the lawsuits presented complementary examinations. In spite of the scarcity of medical information present in the records, all of the demands were granted.
CONCLUSIONS:The admission of judicial demands devoid of clinical and diagnostic substantiation results in managerial and health-related constraints on the health system. Besides creating havoc in standard pharmaceutical services, badly justifi ed medicine demands may compromise rational drug use.
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