RESUMO.As intervenções psicológicas on-line foram regulamentadas no Brasil em 2000, sendo a última atualização em 2012, com a Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) No 011/2012. O principal avanço foi permitir a orientação psicológica on -line, limitada a 20 sessões. Contudo as implicações de intervenções psicológicas on-line e suas regulamentações ainda não receberam a devida atenção na literatura brasileira especializada. Assim, o objetivo deste artigo é analisar pontos críticos da Resolução CFP No 011/2012. Tais pontos são d iscutidos à luz de estudos internacionais sobre psicoterapia on-line e comparados a regulamentações vigentes em outros países. A análise indicou que atendimentos on-line já estão bem estabelecidos em países como Suécia, Austrália, Holanda e Reino Unido, apoiados em estudos empíricos sobre eficácia, efetividade e aspectos éticos como sigilo e confidencialidade. Conclui-se que as orientações do CFP acompanham, em certa medida, as políticas e as ações de associações e de órgãos profissionais de outros países. Mesmo assim, há elementos que precisam ser atualizados, como definir o que é orientação psicológica, clarificar como podem ser contabilizados os encontros assíncronos, especificar situações contempladas pela Resolução, estabelecer número de encontros virtu ais para clientes em viagem ou impossibilitados de comparecer presencialmente e informar parâmetros a partir dos quais os honorários poderão ser estabelecidos. Por fim, argumenta -se a pertinência de algum tipo de certificação para psicólogos que ofereçam serviços on-line, considerando que a interface com a tecnologia amplia o campo profissional e o alcance do atendimento psicológico. Palavras-chave: Terapia on-line; internet; ética profissional.