O procedimento de demarcação de Terra Indígena tem sua origem no direito originário dos índios sobre a terra, remontando ao século XVII, quando a Coroa Portuguesa editou documentos legais objetivando dar andamento ao processo de colonização, resguardando os direitos territoriais destes povos. No Brasil, o acesso à terra ocorreu utilizando-se decretos, alvarás e ordens régias, consoante Alvará Régio de 1° de abril de 1680. A CRFB determina que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, que deve garantir os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, por meio da demarcação. Com a edição do Decreto n° 1775/96, obteve-se o processo de demarcação regulamentado, tornando-se meio administrativo utilizado como ferramenta para identificar e sinalizar os limites dos territórios tradicionalmente ocupados. Apesar de antiga, a regulamentação não configura um sentimento de segurança para a população indígena. Desta feita, propõe-se como problema de pesquisa qual tem sido a relevância concreta do Decreto que regulamenta a demarcação da TIs para a segurança de tais populações? Ainda, o presente artigo objetiva, de maneira geral, identificar a quantidade de conflitos mitigados por meio da demarcação de terras indígenas; e de maneira específica delimitar o conceito de terras indígenas para a doutrina; explanar acerca do processo de demarcação de terra indígena segundo a FUNAI; verificar o estágio e gravidade dos conflitos existentes envolvendo demarcação de terras indígenas. Quanto à metodologia, adota-se o método dedutivo, com pesquisa exploratória. Desde já, verifica-se que a regulamentação, não se traduz em segurança às partes presentes nos conflitos, inclusive com existência reconhecida pelo Supremo em alguns de seus julgados (SILVA, 2016, p. 16), mas não sendo verificada, hodiernamente, movimentação legislativa para mitigação desta insegurança causada pela inércia do Estado.