“…Elenca, em seus incisos, os seguintes direitos: 1) direito de ter seu pleito analisado de forma imparcial, justa e em tempo razoável; 2) direito de ser ouvido antes da tomada da decisão; 3) direito de ter acesso aos seus dados que constem de registros públicos; 4) direito de ter uma decisão motivada; 5) direito de ser ressarcido por danos causados pelo poder público; e 6) direito de se dirigir a qualquer das instituições da União Europeia em uma das línguas oficiais e no mesmo idioma obter resposta (PARLAMENTO EUROPEU, 2000). Fragale (2019) No Brasil, a expressão "boa administração pública" não verte expressamente da Constituição Federal, mas é apreensível pelos princípios e diretrizes que regem a Administração Pública, a qual precisa ser proba, eficiente, transparente, e capaz de implantar e gerenciar ações voltadas à concretização dos direitos fundamentais (KOHLS; LEAL, 2015). Alinhavando-se a previsão contida no artigo 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) com os objetivos da República Federativa brasileira, (construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação das desigualdades; a promoção do bem-estar social e a abolição de qualquer forma discriminatória), todos contidos no texto constitucional, revela-se imperativa a conclusão da existência de um direito fundamental à boa administração pública.…”