“…Essa é apenas uma das possíveis traduções para ideia de que a Constituição é aquilo que seus elaboradores (os constituintes originários) disseram que é ou, ao contrá-rio, é aquilo que seus intérpretes dizem que é. Grosso modo, o significado da Constituição é aquilo que coincide com a intenção de seus elaboradores ou é construído a partir de outros critérios utilizados por seus intérpretes, sobretudo no momento de sua aplicação 19 . Mutatis mutandis a mesma 19 Ver a respeito Ackerman (2000), Dworkin (1977Dworkin ( , 1986Dworkin ( , 2000, Ely (1980);Michelman (1999), Nino (1996. Esses autores, ao tratarem da relação entre constitucionalismo e democracia, sublinham, cada um à sua maneira, como o debate constitucional, durante algum tempo, foi dominado ora pelo textualismo ora pelo interpretativismo, isto é, pela compreensão literal das normas firmemente estabelecidas na Constituição escrita ou pelas normas que podem ser descobertas pela interpretação livre dos juízes.…”