2010
DOI: 10.4000/aa.930
|View full text |Cite
|
Sign up to set email alerts
|

Campo estatal de administração de conflitos: múltiplas intensidades da justiça

Abstract: O artigo propõe uma interpretação do funcionamento do campo estatal de administração de conflitos da perspectiva das disputas entre as corporações, os conhecimentos e as instituições que dele participam.A reflexão sobre o caso brasileiro propõe a coexistência de pelo menos quatro lógicas de administração de conflitos ou quatro intensidades de interação, às quais correspondem hierarquias de rituais de administrações de conflitos, pessoas, tipos de conflito e lugares. Por essa análise, os procedimentos judiciais… Show more

Help me understand this report

Search citation statements

Order By: Relevance

Paper Sections

Select...
3
1

Citation Types

0
0
0
16

Year Published

2015
2015
2021
2021

Publication Types

Select...
5
2

Relationship

1
6

Authors

Journals

citations
Cited by 12 publications
(16 citation statements)
references
References 4 publications
0
0
0
16
Order By: Relevance
“…Na linha de um sistema frouxamente articulado (Campos Coelho, 1986), mas que processa com extrema eficiência aqueles que merecem justiça de baixa intensidade (Sinhoretto, 2010), Adorno (1995) demonstrou como a seletividade policial é reforçada pela prestação jurisdicional desigual oferecida a réus de cor de pele distinta. O autor argumentou que os réus negros necessitam, com maior frequência, da assistência judiciária gratuita e como os defensores públicos possuem uma atuação limitada à "letra fria da lei", pois não se empenham em elaborar defesas contundentes por meio de provas documentais, periciais e testemunhais.…”
Section: Introductionunclassified
“…Na linha de um sistema frouxamente articulado (Campos Coelho, 1986), mas que processa com extrema eficiência aqueles que merecem justiça de baixa intensidade (Sinhoretto, 2010), Adorno (1995) demonstrou como a seletividade policial é reforçada pela prestação jurisdicional desigual oferecida a réus de cor de pele distinta. O autor argumentou que os réus negros necessitam, com maior frequência, da assistência judiciária gratuita e como os defensores públicos possuem uma atuação limitada à "letra fria da lei", pois não se empenham em elaborar defesas contundentes por meio de provas documentais, periciais e testemunhais.…”
Section: Introductionunclassified
“…Em textos anteriores, os autores deste artigo procuraram abordar o campo e suas disputas (Lima & Sinhoretto, 2011;Sinhoretto, 2010), a partir de questões socioló-gicas construídas para investigar como, no contexto de desenvolvimento da democracia brasileira, são construídas as respostas públicas frente ao crime, à violência e ao pressuposto democrático do acesso à justiça e da garantia de direitos. O enfoque comum está nas práticas institucionais das várias organizações que compõem o chamado sistema de justiça criminal brasileiro e sua relação com o projeto democrático regulamentado pela Constituição de 1988.…”
Section: Introductionunclassified
“…É nítida a ausência de um projeto de governança das polícias brasileiras e de alinhamento das políticas de segurança pública aos requisitos da democracia e à garantia de direitos humanos. Há um hiato muito intenso entre pressupostos democráticos inaugurados pela Constituição Federal de 1988 e práticas institucionais que, no limite, subjugam o valor moral da vida ao papel socialmente imputado a quem é morto, seja pela ação das polícias ("vagabundo", "cidadão de bem", entre outras categorias nativas do imaginário coletivo brasileiro), seja como resultado dos diversos conflitos que permeiam uma sociedade rica e desigual, incluindo os de natureza criminal (Sinhoretto, 2014).…”
Section: Introductionunclassified
“…La perspectiva procesual en el estudio del derecho, promovida especialmente por Laura Nader, indica la focalización en los procesos de disputa como parte de procesos sociales más extensos, es decir, atendiendo al vínculo de esas disputas con interacciones sociales y sistemas de obligaciones vinculantes entre los litigantes, además de considerar cómo las personas manipulan reglas e instituciones. Se puede ver una síntesis de este paradigma enSierra y Chenaut (2002).4.Es interesante que la socióloga brasileña JacquelineSinhoretto (2010) proponía, en vez de hablar de "campo jurídico" bajo la concepción de Bourdieu, referirse a un conjunto de rituales De la denuncia a la mediación: sensibilidades legales y usos del derecho en c...Corpus, Vol 6, No 2 | 2016…”
unclassified