“…O modelo positivo [3a], no qual se executa a ação P, por definição, pode fazer emergir o modelo negativo, em que ela não é executada, sugerindo haver situações nas quais a ação não é possível ou, mesmo sendo possível, não é executada, apesar de sua plausibilidade. Rauen (2014) argumenta que o esquema em primeiro plano (em geral exclusivo) é agentivo ou ativo e, no caso de nosso exemplo, ele antecipa que as autoras irão se fundamentar na Constituição para sustentar a pertinência da Lei. Veja-se: [3a] As autoras i fundamentam-se na Constituição para as autoras i sustentarem a pertinência da Lei Maria da Penha em t 3 .…”